Decreto 1.601 de 11 de março 1935 aprova Reg. Fiscal Municipal
l 31 = seja demonstrado no texto ~a guia ( I. M. -:- I 3 ) referido no art. 4·º para effeno da conferencia das Prefeituras. Art. 10.-A <!obrança dos impostos realisados desde 1 .º dt: fevereiro corrente a que se refere o pre• sente decreto, até a data da sua execução, fica valida para todos os effeitos. Art. 11.- Revogal!1-se as disposições em con– trario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 7 de fe. vereiro <le 1934. (a) J. DE MAGALHÃES BARATA, Major Interventor. R. Nogueira de Faria, Secretario Geral. Art. 157.-A tabella para cobrança do imposto de pro· ducção referido neste capitulo é a de numero I que acompa• fiha o presente Regimento Fiscal. CAPITULO V DO IMPOSro DE I.ICENÇA E DE INDUSTRIA E PROFISSÃO Art. 1 58 -O imposto de industria e profissão ê devido pelos que individualmente, em companhia ou sociedade, exer· cerem. no Município, industria e profissão, arte ou officio, e incide directamtnte sobre o individuo ou sobre o estabeleci• menro, officinas e fabricas. Art. 159.-0 imposto compõe-se de contribuições fixas que têm por base a natureza e classe àa industria e profissão. Art. . 160. -Quem exercer industria ou profissão sem es• tabelecimento pagará a contribuição que lhe fôr applicavel, ainda que resida em outro Município. Art. 161.-Sâo isentos de imposto de industria ou pro• fissão : a) Os operarias, jornaleiros, caixeiros, creados em geral, os prestadores de serviços pessoaes a salario ; b) os lavradores de qualquer genero de cultura, pescado– res e garimpeiros, sejam proprietarios ou não; e) Os estabelecimentos de beneficencia, de utilidade pu- blica e as sociedades de colonisação; d) Os funccionarios publicos e os professores; e) Os internatos que tiverem menos de dez ( 1 o) alumnos ; / ) Os escrivães, contadores, distribuidores e 9fficiaes de justiça 1 · o ÇJ
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