Decreto 1.601 de 11 de março 1935 aprova Reg. Fiscal Municipal
30 . de 30 dias sob pena 1 de multa e cobrança executiva, por considerar-se não pago o imposto. Art. 5.o-Nenhum carregamento de generos, castanhas, madeira, semente oleaginosa, se poderá fazer no Municipio, sem que esteja a bordo, o fiscal para assistir previamente, requisitado pelo proprieta• rio da embarcação a vapor ou vela, fretador ou com• mandante da mesma. § Unico. Quando o transporte fôr feito pela Es– trada de Ferro de Rodovia (por meio dP. vehiculos) deverá ser observada a exigencia deste artigo, no acto do carregamento. Art. 6.º-0 c:trregameoto feito sem assistencia do fiscal do Município será considerado cocitrabando e como tal aprehendido/incorrendo o co01mandante da embarcação, o conductor ou proprietario do ve– hiculo, ou o fiscal <que estiver de serviço na Estação da Estrada de Ferro, em que se verificar o embarque, na multa de 100$000 e o proprietario dos generos no pagamento em dobro, dos respectivos impostcu de producção. § Unico. São solidariamente responsaveis pelo pagamento em dobro e multas previstas neste artigo, assi!D como imposto sonegado, o commandante da embarcação, o conductor ou proprietario do vehiculo ou o fiscal que estiver de serviço na Estação da Es– trada de Ferro, o proprietario ou consigntario dos genuos respectivamente, sendo a cobrança feita con– tra quem melhores garan tias offerecer á Prefeitun·, no Mur.icipio productor. Art. 7.0-Sobre o imposto de producção esta• belecido pelo presente decreto, será ::obrado o addi– cional de 10 % para o serviço de saneamento do Municipio e Sat'ide Publica do Estado. § U nico. O producto dessa arrecadação não po • derá soffn~r desconto algum e nem ser empregado em outros serviços a não ser a que o mesmo se destina. Art. 8. 0 -A arrecadação do addicional referido que é feita em conjuncto deverá ser classificada e escripturada em separado para effeito de fiscalização de seu emprego. . § Unico. Quando a referida arrecadação fôr feita pela Recebedoria de Rendas, caberá a esta demon 5t rlr o ((quantum)) do addicional cobrado. Arr. 9. 0 - A Recebedoria de l~endas do Estado providenciará para que o calculo ao imposto cobrado1
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