Decreto 1.601 de 11 de março 1935 aprova Reg. Fiscal Municipal

DECRETO N. 1.210 Estabelece o Imposto de Producção Art. 1. 0 -Fica pelo presente estabelecido o Im– •posto de Producçâo, que deverá ser arrecado pelas Prefeituras, Sub•prefeituras e Delegacias Territoriaes do interior do Estado, sob as mercadorias incorpo– radas ao seu acervo, e generos que produzirem, § Unico. Quando os mesmos forem remettidos directamente para Belém, será sua arrecadação fei!a pela Recebedoria de Rendas dó Estado, nesta Capital, de accôrdo com as disposições deste Decreto. Art. 2. 0 -Todos os productos sahidos do Mu· nícipio pagarão o imposto de 5 % ad valorem, cujo calculo quanto aos preços, pesos e medidas, será baseado nas pautas fi,xadas pela Recebedoria de Ren– das do Estado, ou incidirão nas taxas fixas consi– gnadas na tabella n. r , da presente lei, quando os referidos generos não constarem das alludidas pau• tas, ou não forem estas conhecidas nos postos fiscaes. Art. 3. 0 --São sujeitos ao imposto de producç:io além dos generos produzidos e artigos fabricados no Município, todos os que forem incorporados a seu comwer:io interno, em virtude de acquisiçâo exce– pto madeiras e cereaes que entrarem para beneficia• menta e re-exporta.;ão, os quaes pagarão ao Muni– cípio, para esse fim por occasião do re-embarque, a «Taxa Especial» de beneficiamento de 1$000, por m.3 e $001, por kilo, respectivamente. § Unico. Para gosarem da isenção do imposto de producção, as madeiras e cereaes que Jerem en– trada no Municipio, para beneficiamento e re-expor– tação,' torna-se nece~sario que no acto do embarque, seja pelo interessado exhibido documento comproba• torio. Art. 4. 0 -0s productos despachados para fóra do Município, excepto para Belém, pagarão o im– posto de producção nos postos 6scaes da zona onde forem carregadoi., devendo os que se destinarem a Bel~m, ser acompanhados de uma guia de producção em duplicata (I. M. - I 3 ), da qual o recebedor devolverá ao porto de origem, a segunda via com o carimbo da annotação da Recebedoria de Rendas do Estado, como prova de pagamento, dentro do praz~

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