Decreto 1.601 de 11 de março 1935 aprova Reg. Fiscal Municipal
§ Unico. As concessões e excepções feitas por este artigo e pelo de o. 152 deste Regimento, não isenta o favorecido co cumprimento das determinações do decreto n. 21.761, de de 22 àe agosto do Governo Federal que instituiu a Conven– ção Collectiva do Trabalho. Ar. 154.-Ningm:m poderá concorrer a serviços publicas do Município sem provar que está quites coro a Fazenda Mu– nicipal. § Unico. Em caso especiaes poderá o Prefeito dispensar es_s~ ~ormalidade desde que redunde em bent:ficio para o Mu• OICIOIO. · Art. 155.-Para os effeitos fiscaes será considerado: a) Coreo Armal'inho-O estabelecimento ou ambulante que vender agulhas, dedaes, rendas, bordados, fitas, botões, gravatas, lenços, metins, talagarças, adornos para roupac; de senhoras ou meninas, collarinhos, grampos, alfinetes, linhas, pentes, leques, travessas, objectos de toucador, escovas, rou· pas brancas, de cama e mesa e «bijouterias > não preciosas e brinq~edos baratos. b) Como Confeiial'ias-O estabelecimento que vender 0 bebidas alcoolicas ou não, doces, empadas, para consumo do proprio estabelecimento, .sandwches, biscoitos, chá, chocolate, café moido, quei jos e manteigas, conservas, presuntos, assucar e sorvetes. e) Como Fazendas - O estabelecimento ou ambulante que vender fazendas em gera!, de qualquer natureza ou qua– lidade-,·ellu~os, sêda, lã, linho ou algodão em peça, cortes e retalhos ou confeccionados. d) Como Botequim, Café ou Bar-O estabelecimento que vender bebidas alcoolicas ou não, café, chá, chocolate feito, leite, queiJo, pão, biscoitos, mingáos, comidas fri as, gemadas, ovos, sandwiches e doces. e ) Como Quitanda-O estabelecimento que vender ver. duras, legumes, fructas, ovos, aves, pequenos animaes, passa– ros, gaiolas, lenha, carvão, vassoura, colheres de páo, penei– ras e artigos de barro e hervas medicinaes da flora regional. CAPITULO IV DA RENDA TRIBUTARIA Do J,mposto de Producção Art. 156.-0 Imposto de Producção será cobrado de cootormidade com o que estabelece o Decreto n. 1 • 210 • de 7 Je fevereiro de 1934, abaixo transcripto : J l
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