Decreto 1.601 de 11 de março 1935 aprova Reg. Fiscal Municipal

\ • 27 An. 147.-Só será concedida licença para casa de hilhâ– res e jogos lícitos, depois que o interessado a~signar, perante a auctoridade p,olicial, termo em que se obrigue a não permit– tir em seu c:stabelecimento jogos prohibidos. § Unico. O estabelecimento deste genero que funccionar sem licença na forma deste artigo, é considerado clandestino, sujeitando•se o dono, proprietario ou responsavel, á pena do artigo antecedente. Art. 148.-Toda e qualquer industria nova, que se ini– ciar no Município poderá ser protegida, a juízo do Prefeito, ouvido o Poder competente com a isenç.âo de imposto até 5 annos. An. 1.49.-0s boteis, restaurantes, casas de pensão, es– tabelecimentos congenen:s poderão vender bebidas, charutos, cigarros e phosphoros, desde que paguem uma taxa especial para tal fim. Art. rso.-No período carnavalesco, e nos dias 12, 13, 23, 24, 28 e 29 de junho, mediante licença especial, qualquer ca~a commercial poderá vender artigos de <live1timentos desses dias. Art. 151. -Os açougues, quitandas, carvoarias, refina· ções, torrefações e casas de negocio com generos que lort m tolerados no perímetro urbano, serão localisados nas ruas que a Prefeitura determinar. Art. 152.-0s estabelecimentos, officinas e fabricas si– tuados no perímetro da cidade, villa e dos povoados só pode• rão funccionar ás 7 horas da manhã, ás 7 horas da noite, eru todos os dias uteis, sob pena de multa de rn$ooo. § I. 0 Aos domingos e feriados os estabelecimentos com– merciaes deverão permanecer fechados. § 2. 0 Pode comervar semi-aberta aos domingos uma das portas de sua casa commercial, o negociante que ahi residir com sua familia ou com seu empregado, comanto que não faça nenhuma transacção, sob pena de multa de 30$000. § 3. 0 Poderão funccionar nos dias uteis até ás 10 horas da noite, os cafés, bilhares e restaurantes e nos doruingos até meia noite, desde que não vendam bebidas alcoolicas, depois da hora probibida pela auctoridade policial. § 4.º As pharmacias poderão permanecer abertas a qual• quer hora e qualquer dia. Art. r53.-0 Prefeito poderá, precedendo requerimento dos interessados conceder licenças especiaes, para funcciona• menta de qualquer estabelecimento commercial fóra das horas determinadas no presente Regimento, ficando entendido que a licença excepcional só terá vigor para o tempo pedido no requerimento.

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