Decreto 1.601 de 11 de março 1935 aprova Reg. Fiscal Municipal

26 d) quando por imposição de alguma clausula do contra• cto entre o commerciante e a Prefeitura; e) por faltas reincidentes ou obstinação do comme~ciante em não attender ás intimações da Prefeimra; f) nos casos ~xpressamente previstos em lei Are. t 38.-Quando o negociante, industrial ou profissio– nal não se quitar com a Prefeitura relativamente aos impostos do exercicio, até 3 1 de março do exercicio seguinte, ou lhe tiver sido, por qualquer motivo, cassada a licença, será inti– mado a fechar irnmediatamente o estabelecimento e a não con– tinuarem a exercer a profissão, sob pena de mult; de 50$000, repetida em dobro de sem 5 dias, até o ruaximo de1:000$000. Art. I 39. -A cassação da licença não excluc a imposição de outras renas em que o infractor tiver incorrido. Art. 140.-Todo o negociante ou industrial que não tiver a respectiva licença affixada em lagar visivel de seu esta• belecimento será multado em 20$000. Are. 141.-E' prohibido, no íJerimetro central das villas ou povoações, sem prévia e especial licença, a installação de fabricas de sabão, oleos ou velas de sêbo, e officinas de fer- ~ reiro, fogueteiro, sapateiro, tanoeiro e outros semelhantes; machina de beneficiar café, milho, arroz, algodão, etc.; depo• sito de sal em grande quantidade, corturnes, salgueiras, caiei• ras olarias e qualquer fabrica ou officina que empreguem in– gredientes que viciem a atmosphera, ou possam encommodar; por qualquer modo, a visinhança ou ao publico em geral. Are. 142.- As transferencias de firma ou local de estabe• lecimentO commercial ou indus:rial referente ao cornmercio localisado, e~tão sujeitas aos emolumentos fixados neste Re· gimento. Art. 143. - Mudada a firma ou o local do estabelecimento cornmercial ou industrial, não será permittido o c.ommercio ou iodustria sem que tenha sido feita a respectiva transferen• eia de licença e pagos os emolumentos cievidos. Art. 144.-No caso de transferencia de estabelecimento qualquer dos interessados deverá requerer á Prefeitura a res– pectiva averbação, sob pena de ficar o tr~Esferido responsavel por toclo o debito do transferente, até o fim do exercício em que se houver effectuado a transferencia. Art. 145.-A requerimento dt:. averbação é requisito es– pecial para a validade da transferencia, e esta se não considera sem a prova de plena quitação do transferente. Art. 146.-T odo o estabelecimento ou industrial lice~1 - ciado pela Prefeitura, que fôr encontrado em corornercio clandestino, será multado dia,iamente cm 100$000, até que a situação se oorrnalise. l I ' ~

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