Decreto 1.601 de 11 de março 1935 aprova Reg. Fiscal Municipal

24 /) as pinturas, forrações, emboços, rebôcos e repar0s li– geiros, quand0 não abranjam ·mais de metade de cada compar-• limemo, nem seja necessario armar andaimes na via publica ou sobre ella; g) as substituições ou reparações d.! telhados, desde que não seja oecessario substituir o madeiramento da cobertura; b) .os letreiros dos estabelecimentos de beneficencia ou de instrucção ; i) os que forem isentos do pagamento do imposto de in• dustria e profissão. Art. 12 r.-Não pagam imposto os officios exercidos nas proprias casas de residencia, sem auxílios de pessôas extranhas á familia do artista. Art. 122.--Todas as profissões, scientificas ou não, estão sujeitas aos impostos municipaes que lhes forem applicaveis. Art. 123. -As licenças, seja qual fôr a data da sua expi• ração, não ultrapassarão o exercício, que começará sempre a t. 0 de janeiro e terminará a 3 r de dezembro. Art. 1 24.--A licença expedida para casas ou estabeleci• • mentos commerciaes não lhes dá permissão para vender roer· cadorias pelas ruas, para o que é necessaria licença especial. Art. 1 2 5.-Os proprietarios de hoteis, hospedarias, pen– sões, restaurantes, armazens, depositas e trapiches, que per– rnittirem em seus estabelecimentos o exercido do cornmercio por quem não esteja habilitado perante a Prefeitura ficarão sujeitos ás multas e ao pagamento dos devidos impostos como se fossem os proprios negociantes. § Unico. Os proprietarios referidos neste artigo dt:verão dar conhecimento immediato ás auctoridades municipaes sem· pre que se verificar a hypothese referida, feito o que desappa• recerá a sua responsabilidade. Art. 126.-As licenças concedidas ás casas matrizes não se estendem ás filiaes. Art. J 27. -Nenhuma licença será concedida para a ins• t,tllação de açougues, padarias, hoteís, pensões, restaurantes, estalagens, confeitarias, quitandas, bem como cocheiras e esta– bulos, sem prévio exame do predio local, afim de se conhece· rem das condições hygienicas dos mesmos. · Art. 128.-As baixas de licenças deverão ser requeridas até o dia 5 de janeiro. § Unico. Será para todos os effeitos considerado inicio de negocio aquelle que depois de ha\·er obtido baixa, contiouar a exercer a mesma industria ou profissão. . Art. 129.-Os estabeleci mentas ou indivíduos que oego– c1arero com cach_aça ou aguardente de qualquer maneira pre· parada ficam obrigados a contribuição de uma taxa inferior a

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