Decreto 1.601 de 11 de março 1935 aprova Reg. Fiscal Municipal
22 9. 0 Para realisar bailes ou qualquer divertimento publico. 10. Para ter cães. 11. Para vender artigos de carnaval ou de finados. 12. Para vender explosivos ou fogos artificiaes. 13. Para puJer expôr ou affixar, em Jogar publico, placa profissional indicativa, lettreiros ou aoouncios. 14. Para co\locar mesas ou cadeiras nos passeios ou logradouros publicas. 15. Para installar toldos. 16. Para comprar, vender ou negociar em madeiras ou productos agricolas. 17. Para funccionamento dos estabelecimentos além <la hora fixada. 18. Parn ter ou conduzir vehiculos. 19. Para puder transferir o domínio util sobre bens mu· nicipaes. Art. 1 I 3 .-0 imposto de licença deverá conter com daresa : a ) o ramo do commercio, iudustria ou profissão, com indicação precisa da séde do negocio e do deposito que houver; . b) a de~laração de que a licença é renovada ou transfe- rida ou desttnala a estabelecimento novo; e) se fôr sociedade, o nome da firma social e dos socios componentes; d) o valo r locativo do predio destinado ao negocio, in– dustria ou profissão; e) nos jornaes e publicações semelhantes, deverão ser tambem declarados o nome do jornal ou revista, e be.n assim do seu proprietario ou redactor resp0n3avel e o proprietario das officioas, do editor ou director, sem embargo do que de– termina a lei de imprensa. Art. 114.-Não será despachado requerimento algum de licença para abertura, continuação ou transferencia de quaes• quer estabelecimentos commer.:iaes ou industriaes, nas zonas urbanas e suburbanas, sem os seguintes requisitos : a) declaração do p redio onde vae ser iniciado ou con– tinuado para onde vae ser transfi:rido o negocio ou industria; b) prova de que são os donos ou responsaveis pelo ne– gocio ou industria a ser estabelecido, conti:rnado ou tran_sf:.. rido, sejam firmas indi·,iduaes ou collectivas, mediante cerudao ou outro documento comprobatorio do contracto, caso o es– tabelecimento tenha de funcciooar sob a responsabilidade de mais de u ma pessôa; . . e) declaraçã0 do genero de negocio ou industria, ~os • artigos a fab ricar, vender ou produzir, dos sen·iços ou oílicios a exercer. ' 1
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