Decreto 1.601 de 11 de março 1935 aprova Reg. Fiscal Municipal
!:!" 'ír l 21 Governo do Estado, por intermedio do Departamento dos Negocios Municipaes. Art. 107.-Em materia de lançamento, o Prefeito e o Poder Competente, não attenderão á reclamaçiio alguma se não por meio de recurso, interposto dentro do prazo legal. Art. 108 -Qualquer recurso de reclamação, antes de julgado pelo Prefeito, será informado pelo secretario-contador. Art. 109.-S6 podem ser providos e julgados os recursos que se fundarem, exclusivamente, em classificação indevida, graduação injusta ou isenção. Art. 1 ro. -Nenhum recurso, qualquer que sej:i. a forwa do lançamento, terá effeito suspensivo, devendo cobrar-se a contribuição emquanto não houver decisão em contrario, salvo aos collectados, o direito de posterior restituição. CAPITULO III DAS LICENÇAS EM GERAL Art. r u.-Não é permittido o exercido de industria, commercio, arte, officios, ou profissão, sem iicença 1a Prefei• tura e prévio pagamento dos impostos regu 1 ados por lei, sob pena de multa de 20$000 a 200$000, immediato lançamento na profissão, arte ou officio clandestinamente exe!·cido, e pa– gamento integral immediato do imposto devido, que, para este effei 10, será desde logo considerado divida activa. § 1. 0 Se o infractor fôr negociante ambulante (teque• teque) ser·lbe- âo apprebendidos os objectos do seu cotnmercio e depositados na Prefeitura que, dentro de 48 horas, publi – cará edital com prazo de 1 5 dias, para venda, em leilão, das mercadorias apprehendidas. § :?.º Pagos os impostos e as dcspezas, o restante do producto será entregue ao commerciante infractor. Art. I 12.-0 imposto de licença aind1 é devid~ : 1." Para construcção ou reconstrucção de pred10, mu· ros, tapt'11ne, etc. 2. 0 Parct caiação, limpeza, pintura e reparos externos eru predios, muros, etc. . 3 ° Para abertura do-calçamento para caoalisaçào Jagua, exgouo ou qualquer outro fim. 4 .º Para revestir o passeio. . 5.º Para construcção de banacas, pavilhões ou circos. 6.º Par1 funcciooamento de espectaculos ou sess~es. . 7 .º Para construcçào de kiosques ou botequíns ~ro\'l_sonos. 8.º Para realisaçào de kermesses ou qualquer d1vert1mento publico com ingresso pago. --==
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