Decreto 1.601 de 11 de março 1935 aprova Reg. Fiscal Municipal

• 20 = Art. 98 .-0 pagamento do imposto de industria e pro· fissão não isenta do pagamento da licença aos vehiculos que o industrial ou profissional possuir para o transporte de suas mercadorias. Art. 99.- Os commerciantes que se estabelecerem no Municipio coro o fito unico de só mercadejarem durante o periodo da safra, negociando nesse caso, apenas durante al – guns mezes de exercício quer seja do primeiro ou segu n · do semestre, ficarão sujeitos, no primeiro caso, a não lhe ser concedida a baixa do primeiro semestre sem que seja pago trinta por cento do segundo semestre; no segundo caso, lhe será cobrada a licença do segundo semestre co•n o accres– cimo de trinta por cento. Não estão comprebendidas neste artigo as licenças para os estabelecidos por occasião das safras de castanha previs– ta no art. 242. Art. 100.-Ainda que pertencentes á mesma firma, os estabelecimentos distinctos, se rão lançados separadamente. Art. 101.-As pessôas que comprarem mercadorias para revender, por conta propria ou d~ outrem, ou forem encon-Q tradas exercendo o commercio de mercadorias taxadas pelas leis municipaes, serão multadas ew 100$000 e compelidas a pagar, executivamente, os devidos impostos. An. 1012.-As casas commerciaes que vl.!nderem artigos differentes dos que lhe são privativos, de acc:::,rdo com o seu ramo de negocio, pagarão cumulativamente as taxas de cada especie. CAPITULO II DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS Art. 103 .-Dentro dos prazos a que se referem as arti– gos 74 e 75 é permiuido_ ao ~ollectado reclamar contra qual– quer imposto em que baia sido lançado. Art. 104.-As reclamaç'3es deverão ser dirigidas ao Pre– feito, sem pre por petição, instruidas com quaesquer docu– mentos que comprO\·em as allepações. Art. 105. - Os contribuintes que não se conformarem com os rlespachos do Prefeito poderão delles recorrer para o Poder Comp.etente, dentro de 15 dias da publicação do des• pacho rec~m1do. § Un1co. Esses recursos serão interpostos perante a Pre• feitura e tomados por ter.no pelo secretario, se estiverem den– tro do prazo. Art. 106.-Esses recursos serão immediatamente remet· tidos pelo Prefeito ao Poder Competente enviando copia ao

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