Decreto 1.601 de 11 de março 1935 aprova Reg. Fiscal Municipal

l' Ili 19 demittido de suas funcções e responderá á Fazenda Municipal, pelo desfalque e ao contribuinte pelo excesso. Art. 93.-0s livros de lançamento, bem _cº!Dº os talões de impostos recebidos serão apresentados, diariamente, ao Prefeito, para que esse possa verificar a exactidãó dos calcu– los constantes desses documentos. § r.º Apurada qualquer differença de imposto contra a Fazenda Municipal será determinada pela Prefeitura a neces• saria reposição, que deverá ser satisfeita p~lo funccionario res– ponsavel, ao qual, entretanto, será assegurado plena defesa. § 2. 0 A falta de uro só talão, guia, requerimento, ou qualquer outro documento, que se relacione com a cobrança de impostos, motivará a suspensão e provada a má fé e o dôlo, a demissão do funccionario culpado. Art. 94.-0s que procurarem defraudar quaesquer impos– tos, fazendo declarações inexactas ao lançador e pretenderem enganar os funccionarios municipaes, incorrerão na multa de 1008000. Art. 95 .-Os contribuintes que abrirem seus estabeleci• • mentos commerciaes sem cumprirem as exigencias do capitulo III deste Regimento, ficarão sujeitos á multa nelle prevista. Art. 96.-Depois de publicado o lançamento geral, os fiscaes dos districtos enviarão á Secretada da Prefeitura uma relação dos contribuintes que tiverem escapado ao lança– mento, com todas as relações informativas, a natureza de cada estabelecimento ou todos os dados necessarios ao calculo do imposto. _ § 1.º Sempre que os fiscaes do Municipio verificarem que estao abertos estabelecimentos cornmerciaes sem licença prévia, ?everã~ lavrar o respectivo auto de infracção, remettendo-o, 1mrned1atamente, ao Prefeito para os devidos fins, sob pena de ficar incurso nas penas do art. '92. § 2. 0 O fiscal que deixar de cumprir as determinaç?es do presente artigo ficará sujeito á suspensão por 1 5 a 30 dias, c~m a perd~ do5 vencimentos e demissão do cargo, conform,e a 1mportanc1a do caso, a juízo do Prefeito. . Art. 97.-Aquellc que deixar o exercício de s11a indus· tna ou profissão durante o primeiro semestre, só se exhimirá ao pagamento de imposto relativo ao segundo se, até 30 de junho,lreq~erer a competente baixa, provando plena quitação. § Umco. Os que começarem aquelle exercício durante o segundo semestre só deixarão de pagar o imposto correspon– dente ao primeiro, se, previamente, houverem requeriqo a de– vida licença, a criterio do Prefeito, uma vez não resultando prejuízos aos contribuintes já estabelecidos. .. 1 1

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