Decreto 1.601 de 11 de março 1935 aprova Reg. Fiscal Municipal

18 Art. 81 .-A taxa de afferição de pes~s e medidas será lançada juntamente com o imposto de industria e profissão. Art. 82.-0 lançamento dos impostos de terrenos baldíos se fará por metro linear ou fracção, de frente para ruas e praças. Art. 83. - Todos os serviços referentes ao lançamento cor.rerão sob a immediata orientação e fiscalização do secreta• riu-contador da Prefeitura. Art. 84 . - D urante todo o mez de março o tbesoureiro procederá á cobrança dos impostos lançados, precedendo edi– taes sempre que forem feitas alterações . . Art. 85.-E' permittido, mediante requerimento da parte interessada, feito antes do lançamento ou de revisão deste im– posto de industria e profissão o pagamento apenas por um semestre, a criterio do Prefeito. Art. 86.-0s impostos serão arrecadados á bôcca do co• fre, á proporção que se apresentarem ou forem chamados os devedores. Art. 87.--No mez de junho será procedida a revisão dos lançamentos, fazendo-se as respectivas notas em additamento. Art. 88.-Decorriáo o prazo do pagamento, o thesourél– ro extrahirá dos livros de lançamento as relações (modelo IM-8) dos contribuintes que deixarem de pagar ao Município os impostos que fôram collectados, especificando a natureza do imposto, a ordem do semestre ou trimestre, e exercicio e a importancia devida para inscripção em divida activa no livro competente dos nomes dos contribuintes assim relacionados. § Unico. Feita esta inscripção o thesoureiro publicará por editaes as relações dos contribuintes remissos. Art. 89.-Quando a tributação não estiver prevista nas tabellas, o Prefeito lhe fixará a contribuição submettendo o seu acto á approvação do PodP.r Competente. Art. 90.-0s que perturbarem ou embaraçarem algum funccionario municipal no exercício de suas funcções, serão punidos na fórma da Consolidação das Leis Penaes, desde que a infracçfo constitua delicto ou contravenção. § Unico. Para esse fim, o Prefeito enviará ao Promutor publico uma exposição do facto, acompanhado do rol de tes– temunhas. Art. 9r .-Se os contribuintes quizerem, ou semp~e que se tratatar de acautellar os interesses da Fazenda Mu01cipal, a cobrança dos impostos poderá ser feita antes dos prazos e~t~– b:lecidos neste capitulo, desde que se refiram ao exerc 1 c 10 vigente. Art. 92.-0 empregado que fizer Jaoç~ruento doloso o~ fraudulento, além da responsabilidade cri1mnal apuravel, sera

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