Decreto 1.601 de 11 de março 1935 aprova Reg. Fiscal Municipal

1 17 -- e) a epocha e o Jogar do pagamento; d) o prazo para a reclamação ; e) referencia á multa, se o pagamento não lôr effectuado no prazo fixado. Art. 72.- Com os mesmos ,requisitos dos edita~s, e al~m destes, a Prefeitura fará distribuir no acto do lançamento aviso aos collectores, os quaes deverão conter o < sciente >) destes. An. 73 .-Lançado por edital, ao collectado não é licito allegar ignorancia do lançamento, ainda ,mesmo que n:i'o lhe chegue ás mãos o aviso correspondente. Art. 74. - Até ao ultimo dia util do mez de fevereiro, impreterivelmente, serão recebidas reclamações sobre o lança• rucnto ordinario. Art. 75.-Findo o prazo para reclamações, serão os lan– çamentos escripturados em livro proptio depois das rcctifica– ções necessarias, fazendo -se no mesmo as indispensaveis aano– tações das alterações havidas. § U nico. Se o collectado houver recorrido, o lançaruento não terá dfeito suspensivo, podendo ser cancellado depois de c!:ecidido o recurso. Art. 76.-l ncidirá na multa de 5 %, accrescida de mais 5 %, todo aquelle que não se quitar com a Fazenda Munici– pal, dentro dos prazos fixados. Art. 77 .-A falta de lançamento, bem como qualquer differença que houver nos editaes, ou aviso, não isentará o col– lectado do tributo a que estiver sujeito. Art. 78.-No lançamento, das casas commerciaes, não sendo ~presentado o balanço, o lançador procederá ao calculo appro_x1mado do ccStocb, percorrenào para isso os armazens e demais dependencias commer,ias do estabelecimento, me– diante prhio assentimento de seu proprietario ou responsavel. · § U nico. Para os effeitos fiscaes, presume-se má fé do cornmerciante não consentir a fiscalização de seu estabell:ci– rucnto. Art. 79.-0 lan.;au1ento do iro posto predial terá por base º. valor_locativo annual do predio, o qual será calculado wt;- d1ante 1~Í?rmaçõ~s do propricwio e do inquilino, com rw· bos exh1b1dos por este, pelos contractos de arrendamento, levando-se <'lll cont:l, nn fnlta de t,1es csclnr.:cirncnlos, ou l 111 caso de má fé, a equivalencia de iguaes predios da localidade. An. 80.- Os vehiculos serão lançados de accordo com a matricula do anno anterior, devendo o respectivo edital men– cionar o numero do registo, o norue do propricrario e a classe a que pertencerem. S Uuico. Os que não estiverem matriculados serão lan- çaJos na forma estabelecida neste capitulo. . .

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