Decreto 1.601 de 11 de março 1935 aprova Reg. Fiscal Municipal

16 Art. 66.-E' pen nittido a qualquer contribuinte denun– ciar infracções de outros e representar comprovadamente ao Prefeito contra a negligtncia dos funccionarios municipaes . AOTOS OE INFRACÇÃO Aos .... dias do mez ...... ............ de 19.... e......... neste ( citar o municio e o Jogar) onde eu F........... fiscal geral do Municipio ( 0 11 fisca l, delegado districtal de districto ta~) 1 compareci no exercido das funcções de meu cargo, mul- te, o sr. F .. ...... ero .. .. ... de accordo cem o artigo ........ do CoJigo ........ em vigor, por ter o mesmo commettido a infracção do artigo........... ( se homer aprehensâo dirá mais) e aprehcndi os seguintes objectos que recolhi ao de– posito municipal: ( taes, taes e taes ). Intimei o infractor a pagar a multa que lhe foi imposta no prazo de.... e de tudo, para os fins de direito, lavrei o presente auto de duas vias, u:?:!a pua ser t'ntregue ao intrnctor e a outra enviada á Secre– raria <la Prefeitura, as quaes vão por mim assignadas e pelas testemunhas F .... .. e F........ ( seguem as assignaturas ) . 0 TITULO II CAPITULO I RECEITA DO LANÇM✓.ENTO Art. 67.-Todos os impostos de industria e profissão, licenças, afierição de pesos e medidas, terrenos baldios, veh icu– lo~, preJial e taxas de calçamento e aforamento, sanitaria e domiciliariri, ou quaesquer outros que venham a ser .::rcados, serão arrecadados mediante prévio lançamento, ordinario ou extr,1ordinario, procedido annualmente, na fórma cm epochas determinadas neste capitulo. Art. 68.-0 calculo para lançamento de estabelecimento comwercial será feito não sómente sobre o capital ou <St0clrn apparcnte de mercadorias existentes, comprovado este pelo balanço, ou aintla sobre o movimento comwcrcial que o refe- rido estabelecimento tiver. Art. 69.-0 s trabalhos preliminares de lançamento or– clioario terão togar no mez de janeiro. Art. 70.- Até o dia 10 de fevereiro, irupreterivelm_ente, o lançamento ordinario será dado a publicidade por_ meto de editat:s afix,1dos na :;éde de cada tlistricto ou pela 1mprc:Osa olli~i;il <lo Município, se liouvcr, A rt. 71.-Contcrào os eJitaes : . . a) o nome do collcc1atlo ( con1nbu1111..:), b) a natureza e o q11antum da tributação, i

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