Decreto 1.601 de 11 de março 1935 aprova Reg. Fiscal Municipal

• 15 sôas, bem como a remoção dos objectõs q·ue nelles poss:un existir, serão effectuados pela justiça com auxilio da Policia, mediante requisição escripta do Prefeito ou Delegado. Dos objectos removidos para o deposito se fará um arrolamento em duplicata, sendo um exe~:plar entregue ao infractor e o outro á Secretaria da Prefeitura, que fará juntada aos autos compe– tentes. Art. 59.-Quando entre as penas estabelecidas, estiverem as de cassação de licença, ou o cumprimento de qualquer diligencia de obrigação, sem interdicçâo ou embargo, o in– tractor condemnado ex-vi dos artigos anteriores, incorrerá tan– tas vezes na multa de 50$000, quantas forem as transgressões da mesrua infracção. Art. 60.-Se o infractor for um proprietario desconheci– do, sem procurador conhecido, a Prefritura dirigir-se-á ao Poder Judiciaria que providenciará nos termos legaes de modo a não entravar os interesses municipaes. Art. 6 r .-Nos processos e nas diligencias referentes a predios, terrenos ou obras, sem demolição ou interdicção, qttando o proprietario fôr casado, se deverá declarar o nome de outro conjugue no auto ou no edital. § t .° Contra o proprietario correrão os mesmos proces– sos e as mes 1 nas diligencias, e, se t!ão fôr conhecida a sua residencia, sendo conhecido o seu procurador, este o repre– sentará, o que ficará declarado no edital. § 2. 0 Não sendo conhecido ou encontrado o procurador nem o proprietario, este será representado pelo curador de ausentes e que rambem será mencionado no auto e no edital. Art. 62.-0 Prefeito mandará publicar em edital na porta da Prefeitura um aviso referente a cada infracção. Art. 63.-0os actos praticados pelos fiscaes poderão as partes recorrer para o Prefeito dentro do prazo de I 5 dias. § 1 .º O recurso constará de uma petição, que poderá ser acompanhada de documentos, e não terá effdto suspensivo. § 2. 0 O Prefeito mandará o secretario ouvir o funccio– nario que impôz a multa e, com a informação deste e o pa· recer daquelle e ouvindo as testemunhas que forem offereci– das pela parte, afinal, decidirá. § 3. 0 Nenhum recurso poderá ser interposto sem o reco– lhimento da importancia da multa ou contribuição a que esti– ver sujeito o interessado, a qual, nesse caso, fica considerada em deposito até ulterior deliberação. Are. 64.--0s autos de in~ra ~ç.ão serão regi~tados em livro proprio que para este fim, ex1st1ra na Secretaria. Are. 65.-0 prazo para re~olhimento ~e qualquer multa aos caires municipaes é de 10 dias, no maxtroo. •

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