Decreto 1.601 de 11 de março 1935 aprova Reg. Fiscal Municipal

14 serão processaJas a reque rimen to dos interessados, feito na– quella data, para serem ;::onremplados no orçamento novo . § Unico. InJepenJente de rtquerimento para in sc ripção em divida passiva os creditos que já tiverem siJo req ueridos de accôrlio coru o decreto c . 1.qo , de 8 de janeiro ce 193-1-, que regulament0u o se rviço de compras a prazo e bem assim os Je \'encimentos de funcciunarios do qu,dro. Art . 53.--As dividas não p ro\·enientes de vencimentos, s6 serão pag,1s, aos creJores que estiYerell.l quites com a Fa – zenda Municipal. Art. 54.-As responsabilidades passivas da Fazenda Mu– nicipal prescre·,erão em cinco arrnos, de accôrdo com o Co– cl igo Civil d:i Republica-artigo 178 § 1. 0 Vf. CAPITULO vur DAS ISFI\ACÇÕES E SEUS PROCf.SSCS Art. 55. --0s autos de infracçõ.:s de postur~, leis e regu• hme11ros mu nicipaes serão lav rados em duplicata, pelo fis.:al que tomar conhecimento da ~iolação ou falta de observ:rncia ~ do dispositi,·o legal, o qual os assignará com du.1s :es.tumunhas, se houver, entrcganllo ou envian,\o um exemplac ao infractor e outro á Secr.:taria da P1efei1u ra. § 1 . 0 Estes autos serão enviados aos seus respectivos des– tinos no prazo de 24 hor,1s, salvo se fore m lavrados fóra da séJe, caso cm que pod eráa ser enviaJos á Secretaria dentro de 5 dias. § 2. 0 O s autos dcstina,los aos infractores serão entregues a estes se forem encon:rados, e, em caso Je n1senci:i, se r;\o dei xados no lu gar onde habi tarem, á pe$sÔ.t idcnea, ou rc111et• tidos sob registo, pelo Correio. An. 56 .- Qurnc o se trat.ir de infracçâo a que esteja co– rninada, pL'l os meios lcgaes, pen:i de demolic,ão, intenl icçâo, despejo, cassação de lict'nça ou a cumprimento de qualquer d rligencia ou obrig:ição, ou ;1i1~da se fi zerem preci5o embargos de obras em construcções, o fiscal, além do auto de inf'racç;"io, fixará eJital no local dando conhecimento ao interess'.!Jo da pt na irnpost1 da diligencia ou obrigação a cumprir, comes- tipulação llo prazo, t ranscre,·endo no au:o o e~ic:il. .. Art. 57.-Os que desrespeitarem o prest:npto no ca1tal, ou o rasg.1rem, incorrerão na multa de 50$000. _ . . . Are. 58.-Se, não obstante as providencias 1ud1c1_a:s 111 ; terpustas pela P refeitura, os im:noveis embargados SUJt' ltoS a dewoliç:io, ou interdictaJos, forem ou co n1inu:ire1J_1 a se r ha– bi tados ou utilis.rdos p.ll 'a o fim prohibido, o J espeJo das pes.-

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0