Decreto 1.601 de 11 de março 1935 aprova Reg. Fiscal Municipal

\ 1 mencionará o alcançe apurado, a natureza deste, o tempo :l que é rel:11ivo e as demais circumstancias que o revestiram. Art. 33.- J ulgado o processo administrativo na forma do artigo anterior o Prefeito marcará, por officio ou por edi• tal, prazo nunca superior a 10 dias para recebimento da im· ponancia do alcance, ao fim do qual fará inscrever a respon– sabilidade como divida activa. Art. 34. - Em acto successivo, o Prefeito requisitará do Juizo da Comarca a prisão do respoosavel alcançado, bem como o sequestro de seus bens, se os tiver. § Unico. Igual providencia tomará contra aquelle que nos prazos devidos ou marcados, não recolherem os saldos em seu poder, ou não apresentarem os livros, talões, ou docu– mentos indipensaveis á tomada de contas. Art. 35.-A prisão, nestes casos, é meramente adminis– trativa e tem por fim compelir os responsaveis ao recolhi– mento dos saldos e alcances, ou a prestação de contas, du– rante decurso de tempo que para isso fôr necessaric,. Veri- e ficada, porém, a prisão, marcará o Prefeito o prazo para que ellc::s se quitellJ, e, não o fazendo, presume-se que extraviaram, consumiram ou se apropriaram dos dinheiros do Municipio, competindo ao Prefeito enviar ao promotor publico represen– tação instruída para a promoção da responsabiiidade criminal do culpado. § Uoico. Essa providencia 11:io comprebende os alcances provindos de pagamentos illegaes feitos em bôa fé, erros de officios na arrecadação ou cousas semelhantes, de onde não se possa induzir suspeita contra a honestidade dos responsaveis. Effectuado o recolhimento da imr>ortancia do alcance apurado, não terá togar nenhum procedimento ulterior, salvo o processo criminal que o mesmo terá de responder, a criterio do Prefeito. An. 36.-A todo tempo, mesmo depois de expedida a quitação, poder-se-á em face de novos documentos, renovar o ex.ime e a revisão de contas. Ar_t._37.-T~dos os responsaveis para com a _Fazenda fi. cam _su1e1t?s _aos Juros legaec;, pela mora em que mcorrerem, depois da mumação, para o recolhimento do alcance ou para a prestação de comas. Art. 38.-As disposições relativas ao proceso da tomada <le contas dos funccionarios da Fazenda Municipal e as dili– gencias que se lhe seguem, inclusivé ~ prisão admiujstratÍ\'~, são extensivas a quaesquer responsave1s pela retençao de di– nheiros do Municipio.

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