Decreto 1.601 de 11 de março 1935 aprova Reg. Fiscal Municipal
as demonstrações, nas rubricas devidas, das iroportancias arre– cada~as e não pagas, que serão levadas a div:da Activa e Passiva. § Unico. Este balanço será levantado pelo secretario-con– tador e conferido e visado pelo Prefeito. CAPITULO III ESCRIPTURAÇÃO E CONTABILIDADE Art. 14.- A escripturação e contabilidade será feita pelo systema convencional de escripta officialmente adoptada pelo Departamento dos Negocios Municipaes, não podendo soffrer nenhuma modificação sem prévia aonuencia daquelle Depar– tamento. Art. 1 5. - Para escripturação haverá os livros e impressos necessarios confeccionados de accôrdo com os modelos forne– cidos e approvados pelo Departamento dos Negocios Muni– cipaes. Art. 16.-0 s livros e brochuras de talões serão abertos, 0 numer.idos, rubricados e encerrados pelo Prefeito, sem o que não terão valor fiscal algum. CAPITULO IV DA l!NTR.\ DA E SABIDA DE DINHEIRO Art. 17.-Todo aque lle que tiver de recolher dinheiro ou qualquer valôr á thesourari.1 municipal, comparecerá perante ao thesoureiro, que o receberit, exepedindo o respectivo talão. Art. 18.-Expedido o ta lão, o thesoureiro creditará im– mediatamen~e ao contribuinte a importancia paga, se esta fôr proveniente de impostos sujeitos a lançamentos, mencivnados, na aunotação que fizer, o numero e a data do talão. . Art. 19. - As contas a pagar serão previamente confendas p! lo secretario-contador que, em qualquer caso observará se revestem forma legal e se ha ou não para ellas créditos vma<los. Art. 20. - Nenhum pagamento superior a cincocnta mil réis p.J.lcrá ser efteccuado pela thcsouraria 'seru que antes tenha sido requerido pelo interessado e registado no livro de crl– ditos. S I . 0 Os pagamentos inferiores áquella iroportancia, a criteri~ do Prefeito, poderão ser auctorisados e effectuados sem formalidade do requerimento. . . S 2. 0 Nesses pagamentos não estão incl u1dos os de ven– c1rnentos d~ funccionarios e folha~ de pagamentos de trabalha• . .
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