-G- Art. 8?- E' licito aos instit utos equiparados ensin ar ou– Iras disciplinas nrw comprehe ndidas no plano de ensin o tlos Pstabelecimenlos e, tad uaes, desd e qnc di sso res 11llc, a juí zo do Governo, sobre-carga para os al11mn os . Art. 9? - A infracçüo das di spo,içõ~s cons tante., do pre – sente- regulamento, s 11j eitará o in stituto equ ipa 1·a• lo, co nforin C' a gravidade do caso, is segu intC's pena E= : a) Censura reservn<la ou publica; b) Multa de 200$000 a 50d$000; <') Suspensão ele privilPgio po r lempn nfLO cx1'Pcll!11l1i <l c dJus annos ; · cl) Cassaça.o do riilo privil egio. § unico . As lt·cs primeiras penas sc rii.o i111po.slas pelo S - crelario de Eslarlo do Inl erior, fosliç:1 e í11. l1·11 1•çito Puhlic:1 . <'.OITI recur o parJ. o Governador do 8-;ladu <' a ulli111:1 por est a :1Uctoridadc. Art. 10.- Tambc111 ser,i cnssado o privilegio q11a11do a • frequcncia no esln iJ elccimen lo b.1 ixnr d11ra11lt" mais de 11rn • anno do mini1no lcg:1I. Art. 11. - A su;;pensüo on ra:;s ;-:,; i1.o da Nf11 ip·1r.1çii.o !'e r;10 ,teterminadas por µortari.1 r[I) SL),: rL·tario 011 tlcc1'L' lo do Gove r– nador, precedendo sempre au li enc in do 1lircclor <..lo e,;labcle– e;imento, que clirá a resµeito no prazn de 1-> di,1-; . Art. 12.-Sc cknlro do período da snspcnsii.o o iusli Lu lo nio preencher a condiçrw que a <.'lia lível' dado cansn, ::e 1':Í a equipnraçft') cas;::ada . • J\rt. J:3.- Suo proliihida-; nos in sli l11los c•quipnrnclos nu- las comm1111c:; n :tlumnns de annos differenl1•s . Art. 14.-fi:rn lod>t' q11alq11er Le111po p11rl'r.1 o inslil uto e 1uipara,lo, sr 0 1111clo e-;te regulamento, desi-;lir das rc•g~1 lias obtidas por effeilo tla e 111ipnraç.10 pnr.1 volLar á pl ena autono– mia, sem onus de especie algum lanlo p:irJ. el le como para o Governo. Art. 15.- O.; certiílcnrlns de exames e diplo111:1s e>..pe di– cios pelos institutos equiparados tc•m asseg11rnda inlc i1·a va li– dade no:; cslabelerimcnlos officiaes e vice-versa. Arl. JG. - HPvogarn-se as cii posições ern contrario. O·S !crelario rle Estado elo Interior, .Ju liça e Jnstrncção Publica as~im o faça executar. Pa 1 acio elo Governo do E'tado do Pará, G de Dezem– bro de Hll 1, ; X 111 da ílepublic:t. Jo.:i.o ANTo~uo Luiz CoELHo. Augusto Oly11ipio J,e A. e Sou:..rt.
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