IV-OONTRIBUIÇõES MUNICIPAES 1-Educação e Saude .... 2-A.,o-ricult ura 4 1.000:ooosooo 333:333~0 3-Fiscalü:ação : 333:333$400 1.666:666$800 /al.070:834SQOÕ ,. § unico. Todas as taxas a perceber, conforme as rubricas acima, serão cobrada:. de a.ccoroo com os dec1,etos especiaes que as têm estabelecido na fórma dos r-egulamen– tos das r~partiçõ?s arreca,dadoras. Art. 2. 0 - A isenção do pagamento· de impostos de trapsmisSão causa-mortis, somente terá lugar quando a herança fôr inferior a 2:000SOOO, se os herdeiros .forem· necessarios, e a de 500SOOO, nos demais ca.sos. Art . 3. 0 - O imposto de 5 ºIº consignado no numero 7 da tabella annexa á. 1e1 n . 1.331 de 25 de outubro de 1913, será cobrado sempre que os legatarios ou herdelx<>s se encontrem residindo fóra do Pa.iz . Art . &.º - A cobrança do imposto sobre a prOducção da castanha a que se refere o decreto n . 703, de 30 de julho de 1932, se11á feita pela Recebedoria de Rendas do Es– t ado, sobre a pauta que ahi se verificar de accordo com as disposições neUe contlcta.s. Art. 5. 0 - Os le-Uões, theatros, cinemas e diver.sões publicas são sujelta-s ao pa– gamento do seno de verba. Art. 6 . 0 - Todas as repartições ficam obrigadas a recolher a Dlr-ectoria Geral da Fa;renda o producto das arrecadações -que effectuarem, do mesmo passo que não pod'?rão n,pplicar , directamente, suas receitas, sem previa autorisação do Governo. Art. 7. 0 - Revogam-se as disposições em •contrario . O s§creta,rio g-eral do Estado assim o faça executar. Pala.cio do Governo do Estado do Pará, 27 de fevereiro de 1935. J. DE MAGALHAES BARiATA Major Interventor Amazonas de Figueiredo Secretario Geral

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