- 11 SUBSTITUIÇÕES Pwra occorrer a substituições de func_ ..ciona1ios .. · . . . . . . . . . . NAVEGAÇÃO SUBVENCIONADA Linha Mara.caniõ..-Salinas OBRAS PUBLICAS Reparos nos edifícios publicos Obras Novas . . . . . . . . . . EVENTUAES Para despesas não consignadas neste orçamento ...... ..... . PUBilICAÇõES E IMPRESSOS Qusteio 125:000$000 375:000$000 33:333$400 1:000$000 500 :000$000 416 :666$700 83:333$400 3.012:94'3$500 20 .695:785$200 ,u·~. 10 - A consignação das verbas . coruttantes do presente orça.manto :>ão dá ás repartições e estabelecimentos publicos o direito de percebel-as integralmente, mas ape– nas o i.mprescindivel ás despesas .do custeio, conforme demonstração comprovada a juizo do Governo do Estado. ,~ Art. 11 - São considerados extinctos todos os cargos que não forem contemplaclo~ com a verba necessana neste orçamento. . r .Airt. 12 - Em mãos dos the...~ureiros, almoxarifes, directores de obras e tJorteiros, q_uando o requisitem os chefes das repartições respectivM, poderá ser conservada, em de– posito, quantia nunca superior a 150 000, a fim de -serem ~ttendidas pequenas despesa urgentes e de raicc011do com a lei. 1 ' 1 • 1 f. Art. 13 - Os estabel imentos subvencionados ou auxiliados pelo Estado ficam obrigados a prestai· contas, mensalmente, das importancias recebidas no Thes01.u·~, a t2- tulo dei subvenção ou; auxilio. i , 1, \ ' 1 ; , 1 1 ·". "i j Art. 14 - São considerados funccionarios e empregados do Es~o exclusivamente os que constem das tabellas de pessoal, annexas a este orça-m-ento. Ar:t. 15 - o Governo, caso julgue conveniente, utilisalrá os saldos que e>:iStirem no pa.gamento tJ,a, divida consolidada: ~o Estado. , , Art. 16 - O Governo, caso julgue conveniente desde a data da publicação do pre– sente_ decreto, negociará com os portadores das obrigações ido Estado, relativo.s aos em– prestimos externos de 1901 1907 e Funding Loan 1915, modificações que colloquem esses comprotn.IBsos de acoordo c~m a situação financeil·a do Estado, ~odendo propôr e accci.tar novos ajustes e obrigações, transigindo livremente. - Art. 17 - o Governo, caso julgue conveniente, consolidará a divida .Jo E.-itado, fa– zenrlo as operações necessarias, ou emitJtindo as a.polices constantes da autorização dada pela lei n. 1.443, de 19 de outubro de 1914, qem como fará todas as operaçéec 1de credito no Paiz ou no extrangeiro. não só especialmente para attender á.s condições do contJrai::to lcJe.lebrado por autorização da citada lei, art. 6. 0 , letra A e disposições da lei n. 1.486, de 16 de outubro Ide 1915 e outros compromissos do Estado, como geralmente palra me– l!io-t ar as suas condições fin anceiras e economicas, creando ou estimulando novos 1·ecur– sos, denti·o das ,exigenoias do Codigo dos Interventores. , Art. 18 - O Governo, caoo julgue conveniente. entrará em accordo com os colle..:ta– idos do imposto lteir!ritorial, que ainda o não pagaram, t ransigm,clo livremente com elles, segundo lhe parecer melhor, sobre o valoi- das dividas e o tempo e m-odo de suai <:obrança.. . Art. 19 - Recmonder/i. pecuniariamente por qualquer excesso de despe~ verifica– da O director ou chefe de repartição que disper,der mais do que a verba, consignada neste orçamento, sem prévia autorização do Governo. .AI,!;. 20 - As taxas de matricula.s, frequencia e exames do Instituto Carlos Gomes serão entregues ao mesmo estabelecimento para custeio de suas despesas, justi.ficadas por df'monstrações e devidos comprovantes, a crite1io do Governq.
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