DAE Pará. Coletânia de Leis

' 1 § 29 - Nos casos de concessão de autonomia financeira; fica o Poder Executivo autorizado a instituir fundos especiais de ;ia~ureza contábil, a cujo crédito se levará todos os recursos vinculados hs atividades do órgão autônomo, orçamentários e extra-orçamentários, inclusive a receita própria . 1'.:t. 19 - Não constituem entidades da Administração Indi– reta as fundações instituidas em virtude de lei estadual, apli– cando-se.lhe, entretanto, quando recebam subvenções ou outros recurses à conta do orçamento do Estado, se necessário a viri– culação de que trata o parágrafo único do artigo 10 dêste De. ereto-lei . Art. 20 - A aprovação de quadros e tabelas de pessoal das '.'tt'arquias <i a fixação dos respectivos vencimentos e salários sã:> de C..'1mpetência do Governador do Estado. ficando revogada5 quaisquer disposições que atribuam a órgãos das próprias au– t~rouia,; competência para a prática dêsses atos. A!'t. 21 - O presente Decreto-lei entrará em vigor na d at' ele sua publicação no "Diário Oficial" do Estado, revõgadas as disposições em contrário. Palácio do Govêrno do Estado do Pará, em 13 de março de 1970. Ten. Cel. ALACID DA SILVA NUNES Governador do Estado Georgenor de Sousa Franco Secretário de Estado de Govêrno Gcn. R-1 Rubens Luzio Vaz Secretário de Estado da Fazenda (Publicado nc "D .O." n . 21.747, de 19-3-70) -57-

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