DAE Pará. Coletânia de Leis
Art. 14 - As entidades autárquicas submeter-se. ão às norma:, de licitação adotadas para a administração direta, exceto quando se tratar de alienação de imóveis pelo 9rgão de Previdência dos Funcionários Públicos do Estado do Pará. Art. 15 - Tôdas as entidades da administração descentra– lizad:!> deverãc, dispor de planos de contas e de sistemas pró– prios de contabilização, visando a apuração óe custos e o acom– panhamento da situação patrimonial, análise e interpretação de situação operacional, econômica e financeira. Art. 16 - As entidades de caráter mercantil ou empresarial deverão ser auto-suficientes do ponto de vista ecõnômico. § 19 - Uma vez comprovada a existência de deficits opera– cionais pelo prazo de três (3) anos consecutivos, o Poder ""'Exe. cutivo poderá adotar as seguintes providências : I - Intervenção na entidade nos têrmos do artigo 13 ; II - Revisão da legislação s~bre a entidade, prevendo : a) transferência para o setor privado, quando conveniente e viável; b) alteração do regime jurídico, adequando-o ao contrôle da Administração centralizada mais conveniente. § 29 - Ressalvam-se, para efeito de aplicação dêste artigo os deficits determinados por subvenções sociais de lnterêsse social, estabelecidas a critério do Govêrno ou quando tais defi– cits se originarem de fatos plenamente comprovados e acertos pelo Poder Executivo. § 3'1 - No caso de deficits determinados por sociais ou originados por fatos reconhecidos pelo subve111;;óe~ Podér' "'Exe- cutivo, deverá a administração centralizada arcar corii. o' respec: tivo custo à conta das dotações próprias do Orçamento. Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a P.strutura administrativa das autarquias, quando se fizer ne. cessário . Parágrafo único - O Estado, por seus representantes. pro– cederá, quando necessário, à reforma dos estatutos das socieda– des de economia mista, obedecidas as leis que regem tais sociedades. Art. 18 - O Poder Executivo assegurará autonomia Admi– nistrat.\va e financeira, no grau conveniente, aos órgãos e servi– ços, incumbidos da execução de atividades de pesquisas ou P.n• sino ou de caráter industrial, comercial ou agrícola, que por suas peculiaridades de organização e funcionamento exijam tr:i.• tamente diverso do aplicável aos demais órgãos da administração direta, observada, sempre que necessário, a vinculação a que s~ refere o parágrafo único do artigo 1•. ~ 1'1 - Os órgãos a que se refere êst.e artigo terão a deno– minação genérica de órgãos Autônomos . ··!i6- i
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