DAE Pará. Coletânia de Leis

a) exame de planos e programas b) exame do Orçamento-Programa e) apreciação do balanço geral e autarquia; de :ã'abalho ; da Autarquia ; do relatóri:i anu:n cl'. d) exam1:1, em grau de recurso, dos atos do órgão ele cúpub. da autarquia. Art. 99 - O cont.rôle financeiro e - orçamentário quias será feito pelo órgão para êsse fim designadc, Chefe do Poder Executivo, ao qual caberá : das autar em Ato de, I - Verificar a legitimidade dos atos das entidades au 'á1- quicas relacionadas com a sua gestão econõmlco-flnancelrn, tcn:to em vista as suas funções especificas ; II - pronunciar.se , préviamente, sôbre a proposta orçamen . tária e os pedidos de financiamentos a serem submetidcs ao Go– vernador do Estado ; III - aprovar o cronograma de aplicação dos recurses elab:>· rado pelos órgãos próprios da entidade ; IV - aprovar o balanço anual. Parágrafo único - O contrôle da legitimidade das despesa., para cs fins previstos no item I dêste artigo não importará no exame de conveniência ou oportunidade dos objetivos e rozõe:i que as determinarem . Art. 10 - Para os fins previstos no artigo anterior poderá ser designado Auditor em cada autarquia, cabendo-lhe zelar pela n-1 observância das normas financr.iras e orçamentárias a elas apli– cáveis bem como verificar a exação do emprêgo dos dinheiros e valores públicos, mediante normas a serem baixadas pelo Poder Executivo. Art. 11 - Enquanto não fôr desi<mado auclitor na forma do :ir tir,o anterior, as autarquias remeterão, sistemàticamente, ac Ga– binete do Governador, relatórios, bolet1ns, balancetes, balanços, e: informações que permitam acompanhar as atividades da entida'ie e da execução do orçamento-programa e da proi?;ram!!ção fina:, . ceira aprovada pelo Govêrno. Art. 12 - A prestação de contas das autarquias ao Tribun:•l de Contas obedecerá o disposto na Constituição e nas J:,is próprias. Art. 13 - O Governador do Estado poderá intervir nas a•l • tarr-u'as quando verificados erros ou vícios da administràção ou inobservância de normas legais. § l'I - O interventor será nomeado por Decreto que especi– ficar:i a amplitude, duração e condições de- desempenho de suas funções. s 29 - Cessados os motivos que determinarem a intervencã') vol– tnrüo aos seus cargos, salvo impedimento legal, as autoridarle!: dêles afastadas. - 55--

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