DAE Pará. Coletânia de Leis
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade ju.:ídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital ex– clusivo do Estado, criada por lei estadual para exploração de ati– vidade c:onômica que o Govêrno seja levado a exercer, por fôrça de contingência admínistrativa, podendo revestir-se de qualquer clzs formas admitidas em direito . !II - Sociedade de Economia Mista - é a entidade dotada de personalidade juridica de direito privado, criada por lei csta– c'.ual para a exploração de atividade econômica, sob a form"' ae zoci8d2.de anônima , cujas ações com direito a voto pertencem, em sua maiorfa, ao Estado ou à Entidade de Administração Indireta. P~ní.grafo único - No caso do item II, desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade do Estado, ser :-c'mit:d:i. no capital da Emprêsa a participação de outras pes– soas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da Administração Indireta da União, do Estado e dos Munlciplos. No caso do item III, quando a atividade fôr submetida a regim~ de monopólio estatal, a maioria acionária caberá apenas ao Estado, em caráter permanente. Art. 3° - A lei que criar a Autarquia fixará as suas funções, de acôrdo com a natureza de seus objetivos, e determinará :.i respectiva organização. Parágrafo único - As Autarquias é vedado o exercício de ati– vidades estranhas aos seus objetivos especificados no ato de sua criação . Art. 41> - . Serão submetidas, obrigatbriamente, ao Governa. dor do Estado as deliberações das autarquias que versarem sôbr2: a) planes e pro~amas anuais ou plurianuais de trabalho f suas modificações ; b) organização e modificação estruturais da autarquia. c) discriminaçao de seu orçamento; d} financiamentos necessários à execução de seus planos -~ progr amas de trabalho; e} o regulamento da entidade e as normas para o funcio– namento dos seus órgãos. Art. 5\> - O pessoal das autarquias será admitido median·c: seleção e se::-virá sob o regime jurídico estabelecido na legislação estadual ou especial . Art. 61' - O patrimônio das autarquias será constituído pelo!> 5eu':l bens móveis e imóveis, ações, direitos e outros bens e v:i. lores oue lhe forem destinados por lei e pelos que vier a rdqufrir. Art. 79 - As r eceitas das autarquias ser ão discriminadas n<> ,-,,sn"í'tiv'.l lei i::onstitutiva . Art . 11\> - O contrôle administrativo das autarquia~ será f,,;t-· " "''fl {wr:ão cifsigngdo pelo Chefe do Poder Executivo. atr:n·e-s rl~ : -64- 'I o
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