DAE Pará. Coletânia de Leis

fJ DECRETO-LEI N. 181 - DE 13 DE MARÇO DE 1970 Dispõe sôbre a :1.1.hninistração dos órgã.os lia Administração Indireta do Estado e dá outra-.; Providênci'as O GOVERNADOR DO ESTADO Dü PARÃ, usando das at:i– buições que lhe são conferidas pelo ' parágrafo 1° do artigo 29 elo Ato Institucional n. 5, de 13 de :fozembro de 1968, e, Considerando que, em virtude dêsse mesmo Ato Institudon-il. poderá, durante o recesso da Assembléia Legislativa do Estado, legislar em tôdas as matérias e exercer as a.tribuições previstas na Constituição do Estado ; Considerando que a Assembláia Legislativa do Estado en. contra-se em recesso por fôrça do que dispõe o artigo 1° do Ato Complementar n. 49, de 27 de fevereiro de 1969 ; Considerando que o Ato Institucional n. 5, de 13 de dezem– bro de 1968, e os demais atos posteriormente baixados continuam em vigor, consoante o disposto no artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil, DECRETA: Art. 1° - A Administração Estadual compreende: I - Administração Direta, que se constitui dos órgãos inte– grados na estrutura administrativa do Estado e das Secretarias de Estado; II - Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própri:1: a) Autarquias: b) Emprêsas Públicas ; c) Sociedades de Economia Mista. Parágraio único - As autarquias poderão ser vinculadas pelo Pcder Executivo à Secretaria de Estado em cuja área de compe• tência ei;;tiver enquadrada sua principal atividade . Art . 2° - Para os efeitos dêste Decreto-lei considera-se: I - Autarquia - O serviço autônomo, criado por lei estadual. com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas de administração pública que requei. ram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. -53-

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