DAE Pará. Coletânia de Leis

o valor do salário-base do servidor, observados os seguintes critérios: ! - Gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva : a) para servidores ocupantes de cargos de natureza adm'– nistrativa: de sessenta por cento (60%) a cem por cento (100%) ; b) para servidores ocupantes de cargos de natureza técnica ou de prc,vimento em comi.são: de setenta por cento (70% ) a cem por cento (100%). II - Gratificação de vinculação empregatícia privativa : a) de cento e cinquenta por cento (150%) a duzentos por cento (200%). Parágrafo único - As horns de trabalho excedentes do p~– :ríodo normal de expediente da Autarquli., quãlquer que seja seu número e ocasião, não serão computadas como de serviços ex . traordinários ou noturnos e para todos os efeitos da lei se con. sideram pagas pela gratificação a quP. alude êste ar tigo. Art. 6° - É permitida a aplicação dos regimes de tempo integral e dedicação exclusivá e de vinculação empregatícia pn. vativa ao servidor requísitado ou pósto à dispc:,sição do DAE, desde que exerça neste função de caráter permanente. Art. 7• - Verificada, em processo administrativo r egular, ª violação dos compromissos de tempo integral e dedibãção exclu– siva e de vinculação empregatícia privativa, o servidor será def1. nitivamente excluído do regime especial, sem prejuízo da pena disciplinar cabível e da resErtuição da gratificação corresponaente a partir do momento em que deu causa à exclusãõ: Art. 8° - ll:ste Decreto entrará em vigor a partir de 19 c'.e junho de 1970, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Govêrno do Estado do Pará, 15 de junho de 1970. Ten. Cel. ALACID DA SILVA NUNES Governador do Estado Georgenor de Sousa Franco Secretário de Estado de Govêrno Publicado no "D. O." n. 21. 805, de 16-06.70. -49-

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