DAE Pará. Coletânia de Leis

bl as atividades que, sem caráter de emprêgo, se rl.estinam à düusão e aplicação de· ideias e conhecímentc,.,, exrluf~as as 4 ue impossibilitem ou prejudiquem as execuções das tarefas merentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva. e) o exercício do magistério ou de profissão liberal, desd.e que não haja prejuízo para o exercício ac, cargo ; d) a prestação de assistêr,cia ou o desempenho de cargo ou [unção em outro órgno da adrninlstraçáo estadual quando não seja em caráter efetivo, desde que em cumprimento à determi. nação do Govêrno do Estado e a acumulação não prejudique a exec;ução das tarefas inerentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva. Art. 3° - Considera-se regime de vinculação empregattc;a privativa, o exercido ae atividade técnica ou administrativa na jornada de trabalho necessária ao atendimento dos programas da Unidade em que o servid0r estiver lotado, ainda que ultra_ passe o período normal do expediente, ficando o mesmo priva– tivamente à disposição do DAE, pr0ibido de exercer cumulativa. mente, ainda que a titulo gratuito, qualquer outro cargo, careo, função ou atividade pública ou paraestatal, ou emprêsa, c,u estabelecimento privado, inclusive por conta própria. Parágrafo único - Não se compreende na proibição dêste arttgo: a) participação em trabalhos especiais que, a interêsse do DAE, venham a ser determinadas pelo Diretor Geral ; b) participação em comissões técnicas especiais ou órgãos de deliberação coletiva, quando por expressa designação do D!. retor Geral. Art. 4° - O estabelecimento dos regimes de tempo integral " dedicação exclusiva e de vinculação empregatícia privativa será s_empre procedido da aquiescência do servi~r, ·provocada por iniciativa exclusiva do Diretor Geral. § 1• - A revogação dos reglmesae tempo integral e dedica_ ção exclusiva e de vinculação empregatícia privativa poder:i fazer-se a qualquer tempo, por iniciativa do DAE ou do servidor, desde que a !)arte interessada na revogação avise a outra com a antecedência mínima de cento e oitenta (180) dias, ressalvado o disposto n0 parágrafo seguinte. ~ 2• - Os regimes de tempo integral e dedicação exclusiva e de vinculação empregatícia privativa são acessórios em relação ao vinculo fündamental do servidor com o DAE e cessa -qÚando aquêle se extingue . Art. 5° - As gratificações correspondentes aos r egimes de tempo integral e dedicação exclusiva e de vinculação empregatí. ela privativa serão fixadas pelo Dlret0r Geral e calculadaf sôhre - 48 - • o

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