DAE Pará. Coletânia de Leis

• o ]9gCRETO N. 7 .091 - DE 15 DE JUNHO DE 1970 Re.irulamenta a Lei n. 4.316, de 19 de junho de 1970. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. usando das atri– buições que lhe confere o inciso IV, do artigo 91, da Constituição do Estado de, Pará e, Considerando que a Lei n. 4. 316, de 1° de junho de 1970, fcculta ao D~partamento de Águas e Esgotos a adcção dos regi. mes de tempo integral e dedicação exclusiva e de vinculação empregatícia privativa ; Considerando que a distinção estabelecida entre um e outro dos citados regimes especiais de trabalho resulta da experiência operacional da Autarquia e, ao mesmo tempo, permite ao De. partamento de Águas e Esgotos oferecer estímulos salariais aos servidores, compatibilizando os seus níveis de remuneração com aquêles vigentes no mercado de trabalho, em consonância com o artigo 10, do Capitulo V, do Decreto n . 6 .818. de 09 de outubro ele 1969, que r eestruturou o DAE, DECRETA. Art. 1° - O Diretor Geral do Departamento de ..\gua:s e ~;:; gc,tos, considerando a conveniência do serviço, poderá propor 1, Gervidores da Autarquia a adoação do regime de tempo integrà1 e dedicação exclusiva ou de vinculaç!1o empregatfcia privat iva, observando o disposto no presente Decreto. Art. 2° - Considera.se regime de tempo integr al e dedicação exclusiva aquêle segundo o qual o servidor se obriga a exerce, us suas atividades no DAE em jornada de trabalho necêss·iiria :l0 atendimr;nto cJ.:>s pro~r;.,.mas e.ia Unid~.d~ em que estiver lotado, ainda que ultrapasse o período normal de expediente, ficando o servidor proibido de exercer cumulativamente outro cargo ou :itividade pública ou paraestatal de qualquer natureza. Parágrafo -Onico - Não se compreendem na oroibicão dêste artigo: a) a participação em órgão <1e deliberação coletiva, desct,, que relaci0nada com o cargo, função ou atividade exercida em regime de tempo Integral e, em qualquer caso, mediante prévia :muêncm do Diretor Geral ; -47-

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