DAE Pará. Coletânia de Leis

• • • Art. 9° - A Diretoria do DAE proporá a Tabela de Fun– ções e Em],lregos bem como suas alterações para estudo e apro– vação do Conselho Estadual de Águas e Esgotos (CEAE) e poste– rior homologação do Governador do Estaao. Art. 10 - A proposição obedecerá sempre a necessidade ao serviço e em consonância com os valores obtidos em pesquisas sõbre o mercado de trabalho. Art. 11 - Em caso algum, o Diretor Geral e os servidores ao DAE poderão receber, mensalmente, a título de vencimentos, salá– rios, remuneração ou proventos, importância total ~uperior a dois terços (213) dos subsídios fixados para o Governador do Estado. Art. 12 - O pessoal para o serviço-necessário e es~encial do DAE será admitido ou contratado para funções e empregos cons. tantes da Tabela proposta pelo CEAE ao Chefe do Poder Executivo, para efeito de aprovação e homologação. Parágrafo único - Serão extintos os cargos do atual Quadro de Pessoal do DAE à medida que vagarem. Art. 13 - É facultado aos servidores públicos que atualmente prestam serviços no DAE, optarem pela função ou emprêgo, caso em que serão admitidos ou contratados, ou pedirem sua redistri– buição ou relotação em repartições públicas, em cargos vagos e compatíveis com a capacidade dos mesmos, a critério do Govêrno do Estado . Parágrafo único - Os servidores que não usarem da faculdade de opção e permanecerem no DAE, ccntinuarão a receber os ven. cimentos previstos na atual Tabela, e, se inferiores aos fixados na Tabela a vigorar, perceberão a diferença pelos recursos do í'AF.. sem que essa diferença se incorpore aos vencimentos até que o Estado reajuste os venclmeI1tO!! dos cargos corresoondentes do Quadro único. CAPtTULO Vl Do Conselho Fiscal Art. 14 - O Conselho Fiscal, que funcionará come, órgão de rlscalização financeira, compor-se.á : I - De um representante da Secretaria de Estado da Fa• zenda que será seu Presidente ; II - De um representante do DAE, indicado pelo Diretc,r Geral; III - De um Contador de livre escolha do Governador do Estado . Art. 15 - Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos. -41-

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