DAE Pará. Coletânia de Leis
Esgotos (CEAE) sôbre matérias das alíneas A, B, C, D, E, F, G, I-I. r. J e K, do artigo 4° serão imediata e obrigatbriamente sub, metidas à apreciaçãc• do Governador do Estado para decisão final e homologação por Decrete. CAP!TULO IV Da Diretoria Geral Art. 6º - O Diretor Geral do DAE nameado, em comissão, pelo Governador do Estado, após a aprovação pela Assembléia Le– gislativa, será engenheiro civil de reconhecida competência e idoneidade. Art. 7• - Ac, Diretor ".zera! compete : a - representar o DAE, ativa ou passivamente, em Juizo, por procuradores devidamente habilitados e, administrativa!"!l.ente, por êle p róprio, ou por delegados designados ; b - mc:'Vimentar, nos têrmos da Lei ou de Regulamentos, as contas de depósitos nos estabelecimentos bancários ; c - elaborar os programas anuais de trabalho do DAE, dirigir e fiscalizar a sua execução, solicitando ao Conselho E stadual de Aguas e Esgotos (CEAE) a aprovação de normas e medidas t;u: julgue indispensáveis ao fiel cumprimento das 0brigações de seu cargo; d - ordenar pagementcs, admitir pessoal. de obras, as::.inar contratos de serviços, obras e fornecimentos ; e - autorizar os arrendamentos e as locações de imóveis, ne. cessários aos serviçoo do DAE, observadas as disposições legais : f - fazer admissões e contratações para o Quadro do Pessoal, regido pelas Leis Trabalhistas ; g - designar os ocupantes dos cargos em comissãv e funçõe::; gratificadas ; h - delegar atribuições : i - instaurar prc-<:esso administrativo, elogiar e aplicar pena. !idades e dtcretar a prisão administrativa dos servidores ao DAE : j - assinar pessoalmente ou por mandatário expressamente designado, os instrumentos em que o DAE fôr parte; k - admitir ou dispensar o pessoal do DAE, de acôrdo com as leis aplicáveis à espécie . CAP!TULO V Do Pessoal do DAE Art . 8. - As atribuições do DAE, serão desempenhadas por pessoal de nível superior, pessoal auxiliar e de obras em Quali– dade e quantidades adequadas às reais necessidades da Autarquia . -40-
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