DAE Pará. Coletânia de Leis

• • • ~ 1 Q - O Presidente do Comelho Estadual de Aguas e Es_ gotos se1á um engenheiro civil, estranho aos Quadros do DAE e de livre escolha do Governador do Eiitado. § 29 - Os demais membros do Conselho Estadual de Aguas e Esgotos (CEAE), à exceção do Diretor Geral que será membro natc:•, serão nomeados pelo Governador do Estado, media~te indicação dos órgãos e Entidades representadas. § 39 - O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos com exceção do Diretor Geral e do Presidente. § 49 - O Conselho Estadual de Aguas e Esgotos (CEAE) ele– gerá anualmente, entre os seus membros, um Vice-Presidente. ~ 59 - Os membros do Conselho Estadual de Aguas e Es– gotos (CEAE) perceberão, a titulo de "pró-labore", uma gruv\fi – cacão por sessão a que comparecerem, bem como uma represen– tação mensal a ser fixada pelo Govêrno do Estado, através de Decreto. § 69 - O atual representante do Conselho Regional de En– genllarla e Arquitetura (CREA) cumprirá o restante do mandato de que se acha investido. Art. 49 - A orientação superior do Departamento de Aguas e Esgotos (DAE) será exercida pelo Conselho Estadual de Aguas e Esgotos (CEAE), ao qual compete deliberar sôbre o seguinte: a - proposta de alteração dêste Decreto e do Regimento Interno, e demais projetos de leis e regulamenToscie fn1erêsse do DAE; b - fixação e revisão das tarifas dos serviços de águas e esgotos; c - organização do quadro do pessoal, fixação de seus pa - drões de hierarquia e remuneração ; d - orçamento e programas anuais e plurianuais de traba_ lho do DAE ; e - a abertura de créditos adicionais ; f - convênio com outros órgãos do poder público federal, estadual e municipal ; g - vencimentos, salários, gratificações e vantagens do pes . soai do DAE, inclusive a Tabela de Funções e Empregos ; h - gratificação de presença, a título de "jeton" e represen– tação dos seus membros, inclusive a gratificação -do Secretário do CEAE; i - dúvidas de interpretação ou consequentes de omissões do presente Decreto ; j - normas sôbre o regime de tempo integral e dedicação exclusiva; k - alienação e ooeração dos bens do DAE. Art . 5° - As deliberações do Conselho E stadual de Aguas P

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