DAE Pará. Coletânia de Leis

t1xas de água e esgotos, Inclusive promovendo a revisão das que estiverem em vigor ; e - prestar ao Govêrno do Estado informações sôbre assun– tos pertinentes aos seus serviços : r - realizar operações financeiras para obtenção d e recursos que se fizerem necessários à execução de suas obras e à maior c[iciência dos seus serviços, observadas as exigências cons, titucionais. C:AP1TULO II Da Organização .t'.rt. 2" - O Departamento de Aguas e Esgotos (DAE) te.:":i a seguinte organização : I - órgão Deliberativo : Conselho Estadual de Aguas e Esgotos - (CEAE >. II - órgãos Executivos : a - Diretoria Geral ; b - Divisões Técnicas ; c - Unidades de Operações Regionais. III - órgão de Fiscalização Financeira : Conselho Fiscal. CAP!TULO III Do Conselho Estadual de Aguas e Esgotos Art. :!º - O Conselho Estadual de Aguas e Esgotos (CEAE> será constituído dos seguintes membrc5 : I - Um presidente ; II - O Diretor Geral ; I II - Um representante da Secretaria de Estado da Fazenda; IV - Um representante do Instituto do Desenvolvimento Econômico.social de, Pará ; V - Um representante da Fundação Serviço Saúde Pública ; Especial de VI- Um representante da Prefeitura Municipal de Belém ; VII - Um representante da Associação Comercial do Pará ; VIII - Um representante da Secretaria de Estado de Saúde Pública; IX - Um representante da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Pará. -38-

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