DAE Pará. Coletânia de Leis
Art. 129 - Fica assegurada aos sc;:vi~orc , rb DAE P.\. de qualqu::r categoria, a percepção de salário (:imília, cor– respondente a cada filho de idade inferior a dezoito (18) anos ou a filho inválido de qualquer idade sem recursos pró· prios de subsistência. Art. 130 - O salário família s::.rá concr!dido pelo Dire· tor Geral à vista da dev!da comprovação apresentada pelo servidor. Art. 131 - A quantia :elativa ao salário famíli::i, !;erá fixada .em cinco por ccn'.o (5%) sôbre o salário mínimo r e– gional, vigente. Art. 132 - Confnuam (m vigor as normas C)bscrvacbs no DAE-PA. relativos à acidente de trabalh0. Parágrafo único - O DAE PA. fica autorizado, a promo– ver, por i-ntermédio de sua Procuradoria Judicial, as provi· dências e os acordos neces$árlos à conC!!ss-ão de eventual in d,nização aos servidores do DAE-PA. acidentados em serviço Art. 133 - Os servidores do DAEPA. serão obrigatõrin• mente inscritos no Instituto Nacional d.~ Previdência Social CINPS>. Das Disp-c-slções Ge rais e Transitórias Art. 134 - Cada Divisão deverá dispor de um Regul:!· m:,nto Interno, organizado em complemento ao pr.es -ente Re– gulamento, especificando: I - os encargos de cada uma das Secções e Setor.es in· tt,grantes das Divisões; II - as normas de execução dos trabalhos das Divi~õcs. Secções e Setores; m - a competência dos chefes de Secções e Setor:s . Parágrafo único - Os Regimentos Internos dev,erão ~er Elaborados pelos Diretores de Divisão. respeitadas as ;i.ormas traçadas pelo presente Regulamento, no prazo de se~senta .. (60) dias. para aprovação pelo Diretor Geral . Art . 135 - O atual representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura CCREA) cumprirá o restante do mandato de aue se acha investido . O prescnt~ Regulamen!o, entrará em vigor. a partir da data de sua publicacão no DIARIO OFICIAL do Estado do Pará, n~vogadas as .disposições em contrário. Publicado no "Suplemento Especial" do "D. o ." n. 21.'i!H. ele 30-05-70. -36-
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