DAE Pará. Coletânia de Leis

• de respectiva, para conhecimento dos interessados, os pon– tos referentes ao mérito, atribuídos no Boletim. Art. 123 - O mérito do funcionário corresponde aos pontos· obtidos nas condiçõ.es específicas de merecimento de cada carreira. Parágrafo único - Serão considerados os cursos de aper· f2içoamento, pertinente à carreira. Art. 124 - Não serão atribuídos pontos de mer,ecimen– to ao funcionário que estiver afastado por mais de três (3) meses, no semestre a que corresponder o Boletim de Mere– cimento. Art. 125 - O funcionário que estiver na situação pre· vista nas alíneas I e M do artigo 118, terá o mesmo mérito consignado no último Boletim de Merecimento que lhe tenha sido expedido. ( "Pará.grafo único - Quando promovido, o funcionário que estiv,er no caso previsto neste artigo, :só poderá ter nova pro. mocão, após ter reassumido o exercício, efP.tivamente, 0 i:-ar– go .durante s·eis (6) meses, no mínimo. Art. 126 - Não será promovido o funcionário qu,p., t?m• bora tendo alcancado número de pontos necessários. apre~en tar no s:mestre correspondente à promoção, mais de três (3) faltas injustificadas, ou houver sofrido pe,halidade di'-cipli– nar de suspensão ou multa. Art. 127 - No processamento das promocõPs <'abi-m as seguintes reclamações: a) - da avaliação de mérito; b) - da contagem final dos pontos. Art. 128 -Da avaliação do mérito, caberá: a> - pedido de r sconsideração, por part.:l do interessado; b) - recurso "ex-ofício", interposto pelo chefe imediato. § 1? - O pedido de reconsid:lração, dirigido às autori· dades que houverem atribuído as notas, será encaminhado pe– lo interessado, ao chefe imediato, dentro de dez (10) dias contados da data em que a avaliação se tornar pacífica, de– vendo ser decidido no prazo de dez (10) dias, sob pena de r.esponsabilidade . § 29 - O recurso "ex-ofício" terá cabimento: a) - quando o pedido de r.econsideração, não for total. mente atendido; b) - quando houver divergência, entre autoridades com– petentes para decidir o pedido de reconsideração. § 3 9 - O recurso, depois de devidamente justificada :i d ecisão pelos chefes que atribuíram as notas, será decidido em última instância, pelo chefe hieràrquicamente superior, no prazo de quinze C15) dias . --35-

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