DAE Pará. Coletânia de Leis
• • · • a) - mérito; b) - tempo d.e service: c) tempo no cargo; d) - idade; e) - encargos d.e família. Art. 115 - As promoções serão feitas mediante aposti– las do Diretor G:ral nos meses de janeiro a julho, quando serão promovidos os funcionários que até 31 de dezembro do ano anterior, houverem atingido o total dos pontos nas res– pectivas classes. Art. 116 - A Correspondência dos pontos sera feita co· mo segue: I - carreiras de três (3) classe~: classe A - menos de 60 pontos classe B - de 60 a 119 pontos e fração classe C - a partir d= 120 pontos II - carreiras de quatro (4) classes: classe A - menos de 40 pontos classe B - de 40 a 79 pontos e fração classe C de 80 a 119 pontos e fração class3 D a partir de 120 pontos m - carreira de cinco (5) classes: classe A - menos d,e 30 pontos classe B de 30 a 59 pontos e fração classe C - de 60 a 89 pontos e fração classe D - d-3 90 a 119 pontos e fração classe E - a partir de 120 pontos Art. 117 - Os pontos F,3rão atribuídos da seguinte forma: I - tempo de serviço prestado ao DAE-PA . . dois pon– tos por ano de efetivo exercício; II - tempo de serviço na carreira - quatro pontos por ano de efetivo exercício; m - tempo de ssrviço como titular do DAE-PA. seis pontos por ano de efetivo exercício; IV - idade 0,4 décimos por ano excedente de 18 anos; V - encargos d= família; a) - cônjugue na contância do casamento 5 pontos; b) - dependentes: - um ponto por dependente; VI - mérito - até 70 pontos. Art. 118 - É considerado de efetivo exercício para efei– to d,e promoção, o tempo de afastamen'.o do funcionário rm virtude de: a) - férias; b) - casamento, até oito (8) dias; c) - luto pelo falecimento do cônjugue, pai, mãe, filho ou ir.mão, até oito (-8) dias; d> - exercício de cargo de provimento em comissão, fun– ção, gratificação ou substituição; -33-
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