DAE Pará. Coletânia de Leis

Do Pessoal do DAE-PA . Art. 106 - As artibuiçõ,5 do DAE-PA. serãe, de~,empe– nhadas, por pessoal de nível superior, pessoal auxiliar e de obr1s, em qu:il:d ::le e quantidade adequad21. às reais nec3S· s:..dades da Autarquia. Art. 107 - A Diretoria do DAE-P A. proporá a tabela ce funções e empr2gos, bem como, suas a1:eraçõ2s para es– tudo e aprovação do Govêrno do Estado. Art. 108 - A proposição obedecerá sempre a ,nec.es, ic1:l– de de s:rviço· e em consonância com os valores obtidos em pesquisa sôbre o mercaélo de trabalho. Art. 109 - Em caso algum, o Diretor Geral e os ser· vidores do DAE-PA. poderão receb=r mensalmente, a título de v.encimen'.os, salários, remunerações ou proventos, impor– tâncias superiores a dois terços (2j3) dos sub5idios fixados para o Gov-ãrnador do Estado. Art. 110 - O pessoal para o serviço neces~ário e cs– ~·encial do DAE·PA. será admitido ou contratado para fun– ções {) empregos constantes da Tabela proposta pelo Diretor Geral do DAE-PA. a1 Chefe ::io Poder Exêculivo, par:i. efr :to de aprovação. Art . 111 - Serão extintos os cargos do atual quadro do pessoal do DAE-PA. a me.dida que vagar.em. Art . 112 - 11: facultado ao,: servidores públicos que atu– almente pre5tam serviços ao DAE·PA. cotarem pela função ou emprêgo, caso .em qu.~ serão admitidos ou contratados, ou pedirem sua redistribuicão ou relotação em repartições pú– blicas, em cargos compatíveis com a ca1>acidade dos mesmos, a critério do Governador do Estado. Parágrafo único - Os funcionários que não usar ~m da faculdade .de opção e permane.cer em no DAE-PA . cont inua– r ão a receber os vencimentos previstos na atual Tabela, e se inferiores ao fixado na Tabela a vigorar. pP.rcebcrão a dite· r.en ça pelos recursos do DAE-PA . sem aue essa diferen<;a se incorpore ao~ vencimentos, até que o Estado reajuste os vencimentos dos cargos correspondente ao quadro único. Art. 113 - Os funcionários que opta1·em p.ela Função de Emprêgo, só terão averbado~ o tempo de ,;erviço realmente prestados ao DAE-PA. -para efeito da aplicação da:;, I.,<~is Trabalhistas, no que diz respeito ao recolhimento do FGTS e demais vantagens. Parágrafo único - O DAE-PA . deverá r.ecolher em p:-i.r · celas no prazo de um <l) ano, as importâncias relativas ao FGTS, resultante. no levantam, nto do tempo de serviço dr cada funcionário ontant.e, de acôrdo com o artigo acima . Art. 114 - A s promoções observarão, em conjunto, as seguintes condições: -32- o o

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0