DAE Pará. Coletânia de Leis

submetidas à apreciação do Governador do Estado para ded– são final e homologação por Decreto. Do Conselho Fiscal (CF) Art. 7 9 - O Comelho Fiscal que funcionará como órgão de fiscalização financeira, compor-se-á: I - De um repr.esentante da Secretaria de Estado de Fazenda, que será seu Presidente; II - d~ um representante do DAE·PA. indicado pelo Dire– tor Geral; m - de um Contador, de livre escolha do Governador ào Estado . Ar t . 8'1 - Os membroe .do Conselho Fiscal serão nomea. dos pelo Governador do Estado, com mandatos de .dois (2) anos. P arágrafo único - Os membr os do Conselho Fiscal, de que trata êste artigo, deverão f.~r obrigatóriamente Contador es d iplomados e registrados no respectivo Conselho. Art. 9 9 - Os membros do Conselho Fiscal serão r enova– dos .em conjunto ou separadamente, a qualquer tempo, a juizo do Governador do Estado. Art. 10 - Ao Conselh~ Fiscal compete: I - exercer a fiscalização sôbrc> a administração finan– ceira e contábil do DAE-PA. dando parecer obrigatório sôbre os balanr.etes mensais e os balancetes anuais; II - fiscalizar a execução orçamentária do exercício e dar parecer sôbre a proposta orçamentária do DAE-PA. para o exerc-ício seguinte; m - examinar as prestações de contas dos servidores ~o DAE·PA. responsáveis por bens de seu patrimôn:o; IV - opinar Fôbre assuntos de contabilidade e a.dminis– tração financeira que lhe sejam propostos pela Dil:etoria Geral ou pelo Conselho E, tadual de Aguas e Esgo~os. Parágrafo único - Assegurar-se-á aos membros do Con– selho Fiscal a p.~rccpçiio .de gratificação a titulo de pró-lab'1re. em montante a ser fixo pelo Conselho Estadual de Aguas e Esgotos . Da Diretoria Geral (DG) Arl. 11 - O Diretor do DAE·PA . nomeado em comissão, p.elo Governador do Estado, após a aprovação pela Assembléia Legislativa, s-erá engenheiro civil de reconhecida competênc'a e idoneidade. Art. 12 - Ao Diretor G.er al compete: I - representar o DAE-PA. ativa ou passivamente, cm -10-

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