DAE Pará. Coletânia de Leis

VII - um repr'.:scntan'.c da Fundação d,) Serviço E~pe– cial de Saúde Pública; VIII - um r.epre;;cnt anlc da Secretaria de Estado de Saú– ce Pública; IX - um repres:nti:nte da Federação dos Trabalhado;:e:; nas I:1dústrias .do Pará. § l ç - O Pres:dente do CEAE será um engenheiro civi!, cs' ranho ao quadro do DAE-PA. e da livre escolha do Govêr– nc.dor do Es'.ado; § 2~ - os demais membros do CEAE, à ,exceção do Di– retor Geral que será membro nato, s-=rão nomeados pelo Go– vernador do Estado, me.diante indicação de Entidad.es repre– sentadas; § 3º - o mandato dos Conselheiros s::rá de dois (2) anos com exceção do Diretor Geral e do Pr.esidente; § 4 9 - o Conselho Estaclu::il de Aguas e Esgotos CCEAE> e1e– gerá anualmente :~ntre os seus membros, um Vice Presidente; § 5º - o,; membros do Conselho fü:tadual de Águas e E sgo. tos CCEAE) perceberão a título de " pro.labore", uma gratifi– caç:io po1· sersão a qu.~ comparecerem, bem como uma repre– ; entaçiio mensal a ser fixada pelo Govêrno .do Estado, atra– rés de Decreto . Art. 59 - A orientação superior do DEPARTAMENTO DE AGUAS E ESGOTOS <DAE-PA>. será exercida p.elo Con– selho Estadual de Aguas e Esgotos CCEAE), ao qual compe. te c'eliberar sôbre o s·eguinte: a) - propotta .d.':! alteração dêste Decreto e do Regimcato Interno e demais projetos de leis e Regulamentos de intcrêsse elo DAE-PA ; b ) - fixação e r evisão das tarifas dos serviços de água e esgotos; c l - organização .do quadro do pessoal, fixação de seus padrêes e h ierarquia; d) - orçamentos e programas anuai~· e plurianuais de tra– b:?!ho do DAE PA; e) a ab.er' .ura de créditos adicionais; fl - convênio com outros órgãos do Poder Público Fed,~· ral, Estadual e Municipal ; gl - gratificação de presença, a título de j eton e repr c· ,cntação de seus membros, inclusive a gratificação do S.ecre. lário do CEAE: h ) - dúvi.das de in'.er pretação ou consequentemente de omissões do presente Dccr.et o; il - alienação e oneração .dos bens do <DAE·PA) , na forma da lcE;islação cm vigor. Art. 6 9 - As àelibcraçõ~s do Conselho Esta.dual de Aguas e Esgotos CCEAE) sô!Jr.e m:itérias das alíneas A, B, C, D, E, F. G. H e I. do artigo 5~, serão imediata e obrigatàrinme~tc --9-,-

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