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DECRETO-LEI N<> 52 DE 20 DE AGôSTO DE 1969 Institui a Fundação dos Terminais Rodoviários do Estado do Pará - FTERPA. O Governador .do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o§ lQ do art. 2Q do Ato Institucional nQ 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no art. lQ do Ato Complementar nQ 49, de 27 de fevereiro de 1969, DECRETA: Art. 1Q- Fica instituída a Fundação dos Terminais Ro– doviários do Estado do Pará, com sede e fôro na Capital do Estado como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lu– crativos, com autonomia financeira e administrativ.a, nos têrmos dos artigos 24 e seguintes do Código Civil e 652 e se- guintes do Código de Processo Civil. - ,, J -.. ")?º ~ r , &:, Parágrafo único: - No presente Decreto-Lei são con- }.: · siderados equivalentes as expressões Fundação dos Terminais Rodoviários do Estado do Pará, Fundação e FTERPA. Art. 29 - A Fundação dos Terminais Rodoviários do Estado do Pará, subordifada normativamente ao . DepaJta– mento de Estradas de Rodagem-do Estado do Pará- DER-PA - de conformidade com o que dispõe o § 29 do art. 19 do Decreto-Lei nQ 32, de 7. 7. 69, se constitui na·forma dos Esta– tutos aprovados pelo Governador do Estado, observadas as normas estabelecidas neste Decreto, com duração indeter– minada . Art. 3Q - A Fundação tem por objetivo a construção, manutenção e administração de terminais rodoviários no Es– tado do Pará, de modo a equipá-los de um serviço de alto padrão, dotados das condições necessárias ao bom atendi– mento dos viajantes e demais usuários. -7-
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