Conselho de Administração (Decretos regulamento regimento resoluções)
§ 3Q - Quando a matéria, por deliberação do Conselho, baixar em diligência, satisfeita esta, deverá ser concedido ao Relator nôvo prazo . Art . 20. - O Relator deverá apresentar parecer, de pre– ferência, sob forma escrita. Parágrafo único - No caso de parecer oral seu resum deverá ser registrado na ata da reunião. X - DO DIRETOR EXECUTIVO Art. 21. - O Diretor Executivo é o responsável pelo desempenho das atividades técnicas e administrativas da En– tidade. Art. 22. - No desempenho de seus encargos o Diretor Executivo dispõe de: a) Gabinete da Diretoria Executiva; b) Assessoria Jurídica; e) Setor de Relações Públicas . Art. 23. - Ao Diretor Executivo compete : a) representar a Fundação em Juizo ou fora dêle por procuradores ou delegados expressamente desig– nados; b) movimentar os fundos da Entidade conjuntamente com o Diretor Administrativo; e) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatu– tárias e regimentais, pertinentes à Fundação; d) submeter à apreciação e aprovação do Conselho de Administração o quadro de pessoal da Fundação e os seus respectivos niveis salariais; e) admitir e demitir empregados; f) cumprir e fazer cumprir o código disciplinar do pessoal; g) praticar os atos necessários à realizaçã9 dos fins ins– titucionais que sejam privativos do Conselho de Ad– ministração; h) designar o seu substituto eventual, nos casos de afas– tamento, por motivo de serviço e por prazo não su– perior a trinta (30) dias. - 46- e'
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