Conselho de Administração (Decretos regulamento regimento resoluções)
8. 9. 10. 11. 12. CAPíTULO II DAS PENALIDADES Aos faltosos serão aplicadas as seguintes penalidades : a) advertência escrita; b) suspensão; c) dispensa ou demissão. A advertência escrita será aplicada quando se tratar de falta primária e de natureza leve. A suspensão será aplicada quando se tratar de reincL dência de falta capitulada no item anterior ou de outra cujas circunstâncias indiquem maior gravidade. A demissão dar-se-á nos têrmos do art. 482, da C .L. T. A autoridade competente caberá a apreciação da gravi– dade da falta e a aplicação da punição correspondente, esclarecido que não se encontra vinculada a critério de reincidência. CAPÍTULO III DAS RAZÕES CIRCUNSTANCIAIS 13. Na apreciação das faltas, serão consideradas as seguin– tes razões circunstanciais; a) justificativas; b) atenuantes; c) agravantes. 14. São razões circunstanciais justificativas: a) a fôrça maior, devidamente comprovada; b) a prática de ação meritória, no interêsse do serviço ou manutenção da ordem; c) legítima defesa, própria ou de outrem; d) perigo iminente ou calmidade pública. 15. São razões circunstanciais atenunantes : a) bons antecedentes; b) relevância de serviços prestados; c) falta de prática no serviço nos primeiros 30 dias de atividade. 16. São razões circunstanciais agravantes : a) maus antecedentes; -34-
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