Conselho de Administração (Decretos regulamento regimento resoluções)
Art. 10. - As deliberações do Conselho de Administra– ção sôbre as matérias das alíneas C, E, F e G, do artigo 99, serão obrigatoriamente submetidas à apreciação do Governa– dor do Estado para decisão final . - Art. 11 . - O Conselho reunir-se-á ordinàriamente na sede da Fundação, uma vez por quinzena de cada mês, e ex– traordinàriamente quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros, obedecidas as seguintes normas: a) as deliberações serão tomadas por maioria de votos. instalando-se a sessão com a presença de, no míni– mo, dois (2) têrços dos membros do Conselho; b) os membros serão convocados com antecedência mí– nima de vinte e quatro (24) horas. CAPÍTULO II Do Diretor Executivo Art. 12. - O Diretor Executivo da Fundação será en· genheiro civil de comprovada experiência administra tiva. in– dicado pelo EngQ Diretor Geral do DER-PA., e nomeado pelo Governador do Estado para um mandato de quatro (4) anos, podendo ser reconduzido, por igual período. Art. 13. - Ao Diretor Executivo compete : a) a administração das atividades da Fundação, inclu– sive a admissão ou dispensa de empregados, movi– mentação de fundos e contas da entidade, a assina– tura de contratos, papéis, cheques e ordens de paga– mentos, a representação da Fundação em juízo ou fora dêle e a prática de atos necessários à realização dos fins institucionais que não sejam privativos do Conselho de Administração: b) encaminhar ao Governador do Estado o relatório e o extrato das contas anuais da Fundação, que se desti– nam à apresentação ao Ministério Público . Art. 14. - O Diretor Executivo e os demais membros do Conselho de Administração serão investidos nos cargos me-– diante assinatura do Têrmo de Posse, lavrado em livro próprio. - 18-
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