Conselho de Administração (Decretos regulamento regimento resoluções)

Art. 14. - Enquanto não forem aprovados os Estatutos da Fundação, o Diretor Executivo terá competência para o exercício de tôdas as suas atribuições, podendo praticar quais– quer atos administrativos necessários à implantação e fun– cionamento da Fundação, inclusive contratar pelo regime ju– rídico da Consolidação das Leis do Trabalho, os servidores in-– dispensáveis à implantação e funcionamento inicial da Fundação. § 1 Q - Para cumprimento do disposto neste artigo o Diretor Executivo da Fundação será desde logo assistido por um Gabinete e uma Assessoria Jurídica. § 2Q - O Diretor Executivo e os responsáveis pelo Gabi– nete e Assessoria Jurídica, previstos no parágrafo anterior, darão cumprimento ao disposto no art. 27 do Código Civil Brasileiro, no prazo de 60 (sessenta) dias, através do pro– jeto que deverá ser apreciado pelo Conselho Rodoviário do Estado e aprovado por Decreto do Governador do Estado. Art. 15. - A Fundação poderá requisitar funcionários do Estado ou servidores de suas autarquias ou órgãos autô– nomos, que serão postos à sua disposição, segundo as necessi– dades de serviço . Art. 16. - A Comissão de Fiscalização Contábil e Fi– nanceira da Fundação será constituída de três ( 3) mem– bros, sendo seu Presidente e .demais membros de livre escolha do Governador do Estado, na forma que fôr definida nos Estatutos. Art. 17. - Na forma do que estabelecem os artigos 26 do Código Civil e 653 do Código de Processo Civil, a Funda– ção prestará ao Ministério Público tôdas as informações ne– cessárias à fiscalização dos atos praticados por seus admi-– nistradores, sem prejuízo dos demais atos relativos ao con– trôle da administração contábil e financeira definidos. na le– gislação vigente. Art. 18. - Para constituir o patrimônio inicial da Fun– dação fica o Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício financeiro, o crédito especial de NCr$ 120. 000,00 (cento e vinte mil cruzeiros novos), à conta dos recursos fi- -11-

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