Collecção de Leis do Estado do Pará 1928

, 98 tos le~aes o tempo de serviç_os prestados ao Estado pelo bacha· rel Elias Augusto T avares V1an na, como lente e director da Es– cola Norm,tl, des de as primei ras nomeações até hoj e, e, em conseguencia, auctorizado o Go vernador do Estado a Ih~ con– ceder disponibilida<le n os cargos de lente cathedratico da ca· deira de Psycbo logia e P edagogia e d irecto r da referida Escola, percebendo os vencimentos actuaes e integraes destes cargos,- e mai s a guarta pane dos vencimentos do pri~ eiro ca r~o, vi sto conta r mais de guarcnta annos ? e traha lho e haver prestado relevantes se rviços á causa do ensino em ge ral e em parti cular á sup radita Escol a; ..fica ndo- lhe assegu rado o direi to J e regue· rer a dis po n ibilid ad e guando lhe con vie r. Art. 3 .º -Revogam -se as dis posições em contrario . O Secretario Gera l J o Estado ass im a faça executar. Pa laci o do Governo do Estado do Pará, 13 de novembro de 1928 . ' D 10NYSIO BENTES . Faus to Batalha. LEI N. 2. 759 - DE 13 D E NOVEMBRO DE 1928 Auctoriza a concessão a A. Lobo & C•, com– merciantes nesta capital, nos termos constantes da presente lei, pa_ra ~ construcção, montagem e explo– ração de uma tabnca de algodão hydrophilo. O Co ng resso Legislativo do Estad o do Pará dec retou e eu sancciono a segu inte le i: • . A rt. 1. 0 - Fica o Governador do Estado au cto rizad o a con– cede r a A. Lobo & C•, cornmerciantes estabelec idos nesta ca– pital, concessão para por si ou empreza gue o rga ni zar, cons– truir, montar e explorar nesta cida de, u ma fab rica de algodão hydropli ilo, typo de primei ra gu alidad e, accio nada a elec tri ci– :lade, mediante completa isenção, pelo prazo de dt z ann os, de todos os impostos e ta xas estadoaes e tnu n icipaes, cread os OQ por crcar, como se jam os de industria e profissão, ex portação e entrada neste porto do algodão e !inter vindos do i11 t1: ri o r deste Estado ou · de outros da União . Art. 2 . 0 - A co ncessionaria fica obrigada a emprega r na fabrica pelo menos tres g uartos de o i:;erarios nacionaes ; ac.:e i– tar apprendizes de estabe lecime ntos profissionaes do Estado e do Mun icipio, ou por estes m2n tidos , at ê o lim ite de um terço do numero de ope ra rios effenivo~ da fabri ca e a forn ecer aon ual e gra tuitamen te aos es tabe: ernn entos do Es tado e do Mun icí– pio a gu a!~ tid ade ig ual r ara cada um , até duze ntos ki los dl.! a i · godão nectssa rios aos s~rviços dos mesmos .

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0