Collecção de Leis do Estado do Pará 1928

97 = junho a 26 de setembro de 1 9 1 2; de 2 ° offic ia l da Sec ret:iria da Policia Ci,·i l, de 2 de outu bro de 1 9 1 2 a 5 de dezembro de 191 6, e ck ro de ja neiro de 1917 a 16 de maio de 1920, e, dessa data em deante , como :t . 0 offi c1a l da Secre taria da Camara dos D eputad os , o nde exerce, actualmente, o cargo de a'rchi vista- bibl io th eca rio , no to tal de I 6 ãn nos, 5 mezes e S dias; revogad .ts as dis posições em cont ra rio . O Secretario Ge ra l do Estado assim a fac a executar. P alacio do Governo do Es tado do Pa rá·, r 3 de novembro de 1928 . D10NY~ 10 BENTEs . F ansto Bata lha . LEI N . 2 .757 - DE 13 DE NO VEMBRO DE 1928 Aucto, iza o Poder E xecutivo a pcrmittir que d. Anna Godóes da Costa Newrnann, regul ari ze a si– tu;ição de seu fallecido marido José Luiz da Co~ta Newma nn, com o montepio do Estado. O Congresso Leg islati vo do Estado do Pará decre tou e eu sancciono a seguinte lei : Art. unico. -fica o Poder Execu tivo auctorizado a per– mittir qu e d. Anna Godóes da Cos ta New•mann, viuva do 2 ° offici al e.la Repartição de O bras Pu bli cas, T e rras e Viação , José . Lui z da Costa New rn anu regu larize a situação do seu d ito ma· rido como cont ri buinte do montepio do Estado , afim de poder perceber a compe tente pensão , releva do o lapso de tempo que fal tou pa ra o func ci onario se in screver, occo rrt'! ndo as des pesas que -tenha de fazer para a regul arização do montepio com os vencimentos que o funcciona rio deixou de receber do The– souro ; revogada s as di spos:çôes em contra ri o . O Sec retario Gera l do Estado assiro a faca executar. Palacio do Governo do Estado do Pará , · I 3 de novembro de 1928 . DrONYSIO B ENT ES. Fausto Bata lha . LEI r . 2.758 - DE 13 DE NOVEMBRO DE 1928 Conta, par;1 todos os cffeito legaes e até 5 do co rrente, o tempo de serviços presta dos pelo b..1cha– rel Elias Augmto T avares Vianna , a Escob Normal e :.1uctori za o Governador do E~ta dc, a conc.:der .10 mc~mo di spon ibilidade nos cargos e pela fórm.1 con, . t:tnte na presente lt!i. O Cong re sso Legi slativo do Estado do Pará decretou e eu sancciono a seguin te lei: Art. r. 0 - Fica contado até esta data e para todos os effe i-

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