Collecção de Leis do Estado do Pará 1928

Art. 1.0-Aos alurunos da Escola de Agronomia e de Me– dic ina Veterinaria deste Estado qu e houverem terminaJo , com ap provações plenas, pelo menos, o segundo anno, se rá expe: <l ido u m certificado que os hab ilite! ao exercicio da profissão de agri me nsor , no Estado, com direito a prat icar todos os ac tos inherentes á refer ida profissão . - Art. 2. 0- O s alumnos a quem fôr conferido o certificad o de que trata o art . 1° deste pro jecto, fic am o bri gados a com· pletar o cu rso de A~ronomia e de Medicina Veterinaria, no prazo maximo de tres annos, contados Ja d,Ha em que hou– verem concl u ido os exames das cadeiras do segundo anno. · § I .º Findo o prazo esti pul ado neste artigo, o cert ificado eh! que trata o art. 1. 0 fica rá sem mais e ffeito al gum , quer o alu mno tenha completado o cu rso ag ronomi co, quer não . 2 . 0 Para a pe rfe ita execução do pa rag rapho preceJente, o directo r da Escola -de Agro nomia e de Medi cina Vete rinaria ., of!: ciará ao director da Repartição de Obras Publicas, Terras e Viação, communi can Jo o nome do~ alurunos incu rsos na perda do fa vor inst ituido pe la presente, a fim de que não mai s lhe seja µer a;ii ttido fa ~er quaesquer trabalhos de ag rimensu ra, salvo a concl usão dos que , ao tem po, es tiven; m em andam ento . · § 3. 0 Aos al umnos que con clu irem o curso da EscQ l,1 de Agronomia e de Medi ci na Veterinar ia, te ndo antes obt ido o certifi cado de que se occu pa o art . 1° da presente lei, não será conft>ri<lo o res pectivo dipl oma, se não depois da res tituição á Sec1eta ria da Esco la, do cert ificado allutlido. A rt. 3.0-Revogam·se as di sposiçõi::s em contrario. O Secretario Geral do Estado assi m a faca executar. Palac1 0 do Gove rno do ·Estado do P ará, 14 de novembro de 1928 . D10NYS IO BE ' TES. Fau sto Batalha. LEI N. 2.756-DE 13 DE NOVEMBRO DE 1928 Auctoriza a maudar contar a Aurelio Xim~oes Costa do Carmo , o tempo de serviço prestado pelo mesmo em divn sos cargos, no total de r6 an nos, 5 mczes e 5 dias . O Con gresso Legisla ti vo do Estadó do Pará decretou e eu san::ci ono ,a seguinte lei : Art . nnico.-Fica o GovelJ}ador e.l o Estado auctorizado a ma ndar contar o tempo de serv iço em que Aurelio X imenes C osta do Carmo esteve no exercício dos cargos de official interi no do Inst itu to O rphanolog ico do Outeiro, de 7 de

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