Collecção de Leis do Estado do Pará 1928
• 93 LEI N. 2.751- DE 13 DE NOVEMBRO DE Hl28 M:1nd:1 cont:ir ao b:icharel fra ncisco P eregrin o do S:i □ tos T ocantins, juiz de di reito cm disponibi– lidade, o tempo discri:::inado na . presente lei e :m– ctoriza o Governo a conceder ao rclü iJo magistra– do disponibil idade corno juiz de di reito da comarca d.: t.lacapá, com vencime□tos . O Congresso Leg islati vo do Estado do Pará decretou e eu sancciono a segui nte lei : Are. 1. 0 - Fica contado ao bacharel Francisco Peregri no dos Santos Tocantins, juiz de direito em disponibil idad e, o tempo de se rvi ços publicos qu e pre~tou como professor da es– cola el ementa r de Matacurá , munic ípio de Bai i o, <la escola primaria do r º distri..:to desta capital; da escola primaria da villa de Baião; professor de Geographia Geral e Chorograpbi a do Bras il, no Lyceu Paraense; promotor publico de Bai ão e des ta capi tal; juiz de direito da comr. rca de Macapá ; lente de inglez no Gymnasio Paes de Carval ho e juiz rnbstituto do cive l na comarca desta capital, e no exe rcicio parci al <l e ju iz de direito da 30. vara , num total de trinta e oito annos, sete mezes e vinte dias . Art. 2. 0 - Fica o Governo auctori zado a conceder ao refe – rido magistrado, bacharel Francisco Peregrino dos San tos·To– canti ns , quanr!o assim o requerer, dis ponibilidade como _juiz de direito da comarca de Macapá, <l e accordo com a entranc ia ac tua l dessa comarca e com os vencimentos intcg raes desse cargo, de . con formi dade com o que dis põe ó § ..J º do art. 3° da lei n. 423, de 18 de maio de 1896, \'i sto conw· mais de t1 int,1 e oito annos <le ser\'i ços publtcos, nos termos Jo an. 10 da pre– sente lei; revogadas as di spos ições em cont rario. O s ~cretario Gera l do Estado ass im a faç1 exe.:urar . Palacio do Governo do Estado d0 Pará, 1 3 de no\·embro de 1928 . D IONYSIO BENTES. Fa!lsto Ba!alha . LEI N. 2.752- DE 13 DE NOVE t\lBRO DE 1928 Aucto ri za a concessão de ui;n .urno d<'! licença , sem vencimentos, para trat:.imento de s,11.i,k, :í nor– m.il ista i\lari:i dJs Merces Albuquerque D 1.1~ Cal, do gru po escol.ir Jose Veríssimo . O Congresso legislati vo do Estado do Pará decretou e e•.1 sancciono a segu_inte lei :
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