Collecção de Leis do Estado do Pará 1928

- w, 88 transporte aereo por apparelho de qualquer natureza, estações e linhas de telephones e telegraphos maritimos, sub-fluviaes, terrestres e sem fios ou radiographicos nos termos da lei do Bra sil. Art. 18.-0 não cumprimento àas obrigacões estabele– cidas nesta lei e das que forem estipuladas no respectivo con– tracto, em virtude da opção concedida , pelo praz::i de dois an– nos, importa em caducidade immediata da concessão, sem es– trepito judiciaria, nem direito á indemnização. Art. 19.-O concessionaria poderá installar nucleos de povoações com as necessarias condições Je hygiene e salubri– dade, policia de segurança, defesa contra incendios, podendo adaptar o plano e regras que melhor lhe convier para constru· cção ou edificação desses nucleos. Art. 20.-O Poder Executivo poderá conceder a outras pessôas, companliias ou emprezas, no todo ou em parte, os fa vores ou vantagens desta lei. Art . 2r-Revogam-se as disposições em cont rario. O Secretario Geral ·do Est.tdo assim a faça executar. Palacio co Governo do Estado do Pará, 13 de novemb ro de 1928. DTONYS IO BENTES. ___ Fa usto Batalha. ,;,X LEI N. 2.747-DE 13 DE NOVEMBRO DE 1928 Fixa .1 Força Publica Militar do Estado ao cxcr• cicio de 1929 . O Congresso Legislati vo do Estado do Pará decretou e eu sancciono a seguinte lei : Art. 1. 0 - A Força Publica Militar do Pará, no exercício de 1929, terá o effectivo seguinte : a) 62 oiliciaes activos, 12 aspirantes a official, 1 auditor e 2 officiaes excedentes; b) 3 sarge ntos-ajudantes e e equiparados; e) 2 r primeiros sargentos e equiparados; d) 46 segundos sargentos e equiparados; e) 59 terceiros sa rge ntos e equiparados; /) 1 36 cabos de esquadra equiparados (abatendo-se desse ~umero ro cabos que ve ncerão pelos municípios em que es• tiverem destacados); ,, g) 477 soldados (aba te ndo-se desse numero 70 soldados que ve ncerão pelos mun icípios em que esti vf. rem destacados); . § unico . O effectivo acima poderá se r elevado nos se– gumtes casos :

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