Collecção de Leis do Estado do Pará 1928
87 Art. 12.-Na medi ção e demarcação das ter-ras concedidas. que o concessionaria é obri gado a fazer, fica o mesmo 5Ujeito á fiscalizaçio por µarte do Estado a quem é obrigado a entregar o mappa detalhado das terras demarcadas mediante processo lega\. O serviço de medição e demarcação será feito progressi– vamente e terá inicio um anno depois da assignatura do con– tracto. Art.. 13 .- Independeotemente· dos favores desta lei o Go– verno concederá gratuitaruente ao concessionaria uma área de terreno sufficiente para construcção das hospedarias de imrni– grantes em local de facil embarque e desembarque. Art. 14.-0 Estado se obriga ::i dar a conveniente assistencia ao conces5i on-ario, afim de ser concedida a e5te pelo Governo Federal, a isenção dos impostos de importação para todo o material, machi nismos, apparelhos para observações meteoro– log icas, productos chimicos, adubos chim icos e fornecimento de outras :nercadorias qu e importar para a explo ração agricola e industrial elas terras concedidas e installação de fabricas, ar• mazens, deposi tas, v:as de cornrnunicação e tudo quanto seja necessa rio para completa realização dos fins des ta concessão, assim como de outros impostos e taxas feder:1es, sem que fi. que, entretanto, responsavel pela falta de con~essão destes fa– vores. Art. x 5 .-0 concessionaria não será obrigado a submet– ter á approvação de quaesquer ::mctoridades as plantas de todas e quaesquer edificações ou co:1strucções, -assim como o plano <le qualqu er traba lho agrícol a ou industrial, nellas realizados. Art. 16.-Para effeito da fiscalização dos i11teresses que tem o Estado na presente cc ncessão, fica adap tado o exame das contas e bal::inços por auditor («auditor. chartered accoun• tantsn), na fórma usada pelas emprezas e companhias japonezas e de outros pai zcs civilizados, devendo, para esse fim , o con– cessiona ria, companhia ou empreza a que (ôr transferida a presente concessão, submetter a tae5 audirores suas contas e balanços, pela maneira u sua l a respeito das companhias e em– prezas congeneres, auctorizadas a fu nccionar no Brasi 1. Art . 17. -0 concessionaria, emprezas ou companhias a que sej a tran sferida es ta concessão, poderão independente– mente da presente conces5ão, exercer qualquer outra activida– de, industria ou cornmercio, notadarnente bancaria de compra e venda de cornmis,ões e consignações, importação e expor· taçào, transporte maritiruo, fluvial e terrestre, podendo taro– bem contractar com o Governo da União, dos Estados ou dos municipios, uu executar por conta propria a construcção de estradas de ferro, de rodagem, campo Je aviação e meio Jc
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